TJSP - 1000558-55.2023.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:39
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 16:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 05:04
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 03:48
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 18:56
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eleonora Altruda de Faria (OAB 96149/SP) Processo 1000558-55.2023.8.26.0581 - Arrolamento Comum - Herdeira: Rosemary Haberland, Helder Haberland - Defiro.
Aguarde-se pelo prazo requerido.
Vencido o prazo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Cumpre observar que é dever do autor/exequente dar regular andamento ao feito e que, com esta decisão, ele já está ciente da necessidade de postular o andamento do processo após o decurso do prazo de suspensão por ele solicitado, sem a necessidade de que esta serventia seja sobrecarregada com nova intimação para tal finalidade, além da prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Int. -
18/08/2023 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2023 19:20
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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