TJSP - 0001446-89.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:00
Trânsito em Julgado às partes
-
27/05/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:00
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
13/04/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/04/2025 15:15
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
09/04/2025 15:14
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
09/04/2025 14:11
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
01/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Carnevali (OAB 292550/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Carlos Alberto Rodrigues (OAB 77167/SP) Processo 0001446-89.2025.8.26.0704 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Eduardo José Paschoal Sicchiroli - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
A petição de fls. 1/2 versa sobre manifestação do exequente pertinente ao processo nº 0001401-85.2025.8.26.0704, entre as mesmas partes. É o relatório.
DECIDO.
O exequente, por peticionamento eletrônico, efetuou a distribuição equivocada do presente feito já que, de fato, pretendiam dirigir seu pedido de juntada (fls. 1/2) aos autos do incidente anteriormente distribuído.
Pelo sistema digital, não há como remover a presente petição para o processo em andamento.
Outra saída não há que não o indeferimento da presente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de fls. 1/2 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquive-se.
Providencie a Serventia a juntada da referida petição de fls. 1/2 no processo nº 0001401-85.2025.8.26.0704, certificando-se a data do peticionamento eletrônico.
P.R.I. -
31/03/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 20:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/03/2025 11:17
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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