TJSP - 1029602-31.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 05:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 1029602-31.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Vistos, Desarquivem-se os autos.
Intime-se a parte exequente, para comprovação do recolhimento das custas de desarquivamento, uma vez que a petição de fls. 95 não veio acompanhada do comprovante, nos termos do nos termos do Comunicado nº 41/2024 ( https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos ).
Ante a comunicação do integral cumprimento do acordo já homologado, às fls. 95, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido genérico de desbloqueio formulado junto com o pedido de extinção, uma vez que atenta observação dos autos já permite evidenciar que não houve quaisquer ordens de bloqueio expedidas e cumpridas por esse juízo.
Quanto ao ofício para lançamento de restrição à parte executada, a decisão de fls. 68/71 serviu como ofício, contudo não houver qualquer comprovação de protocolo do mesmo junto aos órgãos competentes pela parte exequente, portanto não há o que se falar em emissão de ofício para baixa.
Intime-se a executada, por carta AR, tendo em vista a mesma não possuir procurador nos autos, para comprovação do recolhimento das custas finais nos termos do artigo 4º., inciso III da Lei no. 11.608/03, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Transitada esta em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se, comunicando-se.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. -
24/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 19:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
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13/02/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:17
Arquivado Provisoriamente
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20/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 17:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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19/09/2024 04:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:56
Expedição de Carta.
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02/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 16:27
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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