TJSP - 1026886-31.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rego (OAB 486771/SP) Processo 1026886-31.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Alves da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível - Bancários ajuizada por Fernando Alves da Silva em face de Banco Agibank S.A. É o relatório sucinto.
Decido.
Devidamente intimado(a) o(a) autor(a) para juntar aos autos o instrumento contratual objeto desta ação ou trazer comprovação da recusa da instituição financeira em providenciar a documentação em prazo razoável, o polo ativo não cumpriu a determinação do juízo sob justificativa de que a prévia reclamação administrativa não é pressuposto para ajuizamento da ação.
Tratando-se ação revisional, em observância ao Enunciado nº. 09 do Comunicado CG 424/2024, observo que não pode ser admitido o ajuizamento de ações dessa natureza totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
Não se ignora que a autora possa ser pessoa simples, mas não restou caracterizada a impossibilidade da parte autora, singelamente, comparecer em qualquer das agências da ré para solicitação da documentação necessária, tendo ajuizado esta ação em Comarca distante do seu domicílio, e, mesmo que estivesse impossibilitada de obter a documentação pertinente, o(a) patrono(a) constituído(a), munido do instrumento de procuração, poderia solicitar a documentação necessária para ajuizamento da ação, inclusive por comunicação pelos meios de contato digitais do banco réu, não sendo plausível a justificativa adotada para não atender o comando judicial e consequente cumprimento por sua constituinte do ônus processual oriundo dos arts. 320 e 434 do CPC, uma vez que até antes de ajuizar a demanda, deve o(a) interessado(a) obter informações e documentos necessários à propositura da ação e não utilizar-se do processo como instrumento de pesquisa, sem ter comprovado a necessidade da tutela jurisdicional específica para compelir o réu a apresentar a documentação indevidamente omitida.
Neste sentido: "APELAÇÃO DA AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Empréstimo consignado – Alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios em descompasso com regulamentação da autarquia previdenciária – Contrato que a autora pretende revisar não carreado aos autos, tornando impossível a verificação de eventual discrepância entre a taxa ajustada entre as partes e o teto estabelecido pelo INSS no período – Contrato constitui documento indispensável à propositura de ação revisional – À falta dele, descabe formular pedido de revisão de cláusula cujo teor é desconhecido pela própria autora – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008231-77.2024.8.26.0577; Relator (a): M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, INCISO I, DO CPC.
Irresignação da autora.
Determinação de emenda para juntada de procuração com reconhecimento de firma e dos contratos dos quais se pretende a revisão.
Cabimento.
Ausência de contrato que se pretende revisar que afasta a possibilidade de apreciação da ação.
Petição inicial que não está instruída com documentos essenciais ao deslinde procedimental.
Inteligência do artigo 320 do CPC.
Observação ao Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024 que se nos afigura de rigor.
Em relação ao requerimento de procuração com firma reconhecida, excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz de orientação dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024.
Inércia da apelante, Extinção da ação sem resolução do mérito.
Medida que se impõe.
Processo extinto com determinação para recolhimento das custas judiciais.
Pagamento devido, nos termos do Enunciado 13, do Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes.
R. sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031307-55.2024.8.26.0602; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025)" Portanto, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve a parte autora ter sua petição inicial indeferida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c.c. o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, comunique-se o polo passivo pela via postal acerca do indeferimento da inicial, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Caso haja apelação, tornem os autos conclusos para análise de eventual retratação.
Transitada em julgado, feitas as anotações nos assentos do Cartório e do Distribuidor, arquivem-se os autos. -
24/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rego (OAB 486771/SP) Processo 1026886-31.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Alves da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de -
23/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:30
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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04/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/06/2024 11:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/06/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/06/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 13:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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16/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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