TJSP - 1010624-34.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/08/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 10:01
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) Processo 1010624-34.2023.8.26.0019 - Embargos à Execução - Embargte: Leonardo Pessina Tintas Colorado Ltda, Leonardo Pessina -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Do mesmo modo, os extratos juntados não demonstram que o co-embargante, pessoa física, seja hipossuficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
18/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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