TJSP - 0011143-95.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 05:27
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Silvestre Verissimo (OAB 231981/SP) Processo 0011143-95.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SP Farma Comercial Ltda - Autos nº 2023/002042 (Número do Processo na Vara).
Vistos.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESP para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência.
O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD).
Intimem-se.
Campinas, 07 de fevereiro de 2025. -
23/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 12:16
Ato ordinatório
-
22/04/2025 12:14
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
14/03/2025 16:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2025 09:52
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:37
Petição Juntada
-
27/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 05:03
AR Positivo Juntado
-
11/10/2024 06:07
Certidão Juntada
-
10/10/2024 10:45
Carta de Intimação Expedida
-
14/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:55
Petição Juntada
-
15/05/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001207-77.1982.8.26.0224
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Matroianni Onorio
Advogado: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 15:29
Processo nº 0001207-77.1982.8.26.0224
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mastroianni Onorio
Advogado: Sidnei Fortuna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 15:59
Processo nº 1013386-51.2024.8.26.0451
Giovanna Bozzato Andreozi Lobo Vianna Si...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Giovanna Bozzato Andreozi Lobo Vianna Si...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 14:50
Processo nº 1002545-62.2025.8.26.0224
Valdereide Lucio de Souza Luz
Municipio de Guarulhos
Advogado: Ranielli de Oliveira Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 15:43
Processo nº 1049166-88.2023.8.26.0224
Htz Administracao de Bens Eireli
Municipio de Guarulhos
Advogado: Luiz Fernando Nicolelis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 17:42