TJSP - 0016774-20.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:37
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Luís Delazari Júnior (OAB 427124/SP), Daniel Lopes Bueno Junior (OAB 482303/SP) Processo 0016774-20.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Barbara Amorim Barbalho, Yanka Costa de Melo Silva - Exectdo: Med Service Saúde Ltda - Autos nº 2022/002888 (Número do Processo na Vara).
Vistos.
Fls. 39/40 - Quanto ao pedido de transferência do valor bloqueado, aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de impugnação.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Intimem-se.
Campinas, 07 de fevereiro de 2025. -
23/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
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23/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
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22/04/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 12:07
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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22/04/2025 12:07
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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22/04/2025 12:07
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/03/2025 16:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/02/2025 09:44
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:26
Petição Juntada
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16/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
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16/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
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16/01/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 09:26
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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16/01/2025 09:26
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/12/2024 15:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/10/2024 16:01
Bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:14
Certidão de Cartório Expedida
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12/08/2024 16:47
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
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08/07/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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