TJSP - 0001157-10.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hélio Gustavo Assaf Guerra (OAB 159494/SP), Ana Carolina Belleze Silva (OAB 9601/MT) Processo 0001157-10.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Antonio Claudino - Reqdo: Alcebíades Zamignani - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCO ANTONIO CLAUDINO e outros contra ALCEBÍADES ZAGNANI e outros, alegando, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Parceria em Intermediação Imobiliária, visando à venda das fazendas Chapada de Noronha e Marajoara.
Ocorre que, com a formalização do negócio jurídico, os requeridos não efetuaram o pagamento da comissão devida aos requerentes.
Nessa conformidade, pugnaram pela condenação dos requeridos pelo pagamento de 5% do valor total da venda dos imóveis.
Juntaram procuração e documentos (fls. 29/95).
Deferido o recolhimento das custas processuais ao final do processo (fls. 123/125).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 240/248), suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juízo.
No mérito, alegaram, em síntese, a ausência de comprovação da concretização do negócio jurídico celebrado pelas partes.
Houve réplica (fls. 266/275).
Instadas (fl. 277), as partes se manifestaram quanto à especificação de provas (fls. 279/280, 281, 307/308 e 309/310).
Acolhida a preliminar de incompetência do Juízo e determinada a remessa dos autos à Comarca de Piraju/SP (fls. 313/315). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo de seus direitos, e à parte requerida, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte querente.
Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito.
A controvérsia repousa na comprovação de que a parte autora proporcionou a aproximação e mediação da negociação entre as partes interessadas na venda dos imóveis descritos na inicial, bem como o valor devido, caso comprovada a participação na formalização do negócio jurídico.
Para a elucidação dessas questões controvertidas, defiro a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes.
Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de dezembro de 2023, às 13h30min.
Considerando o teor da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022, que regulamentou o retorno do trabalho na forma presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavirus Covid-19, determino que a audiência se realize de forma integralmente presencial.
Saliente-se que eventual pedido de audiência telepresencial deverá ser formulado pela parte interessada, de forma fundamentada, ao Juiz do processo, que analisará sua conveniência.
Advirto ainda que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, atentando-se, no mais, para o disposto no art. 455, caput e §§, do CPC.
O rol de testemunhas deverá ser depositado até 10 (dez) dias após a intimação a respeito desta decisão, observando-se o disposto no art. 455 do CPC.
Por fim, expeça-se mandado de intimação das partes.
Fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os ditames do art. 435, do CPC.
Int. -
15/08/2023 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 11:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/08/2023 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 11:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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