TJSP - 1000190-97.2025.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 2 Raj de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:39
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:01
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Rimkus (OAB 434003/SP) Processo 1000190-97.2025.8.26.0509 - Pedido de Providências - Reqte: Bianca Goncalves Mendes -
Vistos.
De acordo com o art. 104, "caput", da Lei nº 13.105/2015, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Não se desconhece que a juntada da procuração em momento diverso é possível em hipóteses excepcionais, como se depreende do parágrafo primeiro do artigo acima mencionado, porém não é esse o caso dos autos.
Isso porque, analisando-se o pedido inicial, não se vislumbra matéria que possa estar relacionada com preclusão, decadência, prescrição, ou ato urgente que dispense o subscritor do dever legal de se habilitar regularmente nos autos.
Do mesmo modo, não é o caso de se aplicar o art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.
Portanto, inviável que o advogado postule perante este Juízo sem comprovar a qualidade de representante da parte requerente.
Assim, intime-se o advogado que está atuando nos presentes autos, pela imprensa oficial, para que, no prazo de quinze dias, regularize sua representação mediante a juntada do instrumento de mandato, o qual deve atender aos seguintes requisitos: indicação do lugar onde foi passado, qualificação completa do outorgante e do outorgado e especificação da data e do objetivo da outorga, incluindo a designação e a extensão dos poderes conferidos, nos exatos termos do art. 654, § 1º, da Lei nº 10.406/2002, sob pena de não conhecimento do pedido.
Intime-se.
Aracatuba, 31 de março de 2025. -
02/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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