TJSP - 1501215-68.2025.8.26.0548
1ª instância - 03 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/05/2025 15:28
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 09:08
Expedição de documento
-
14/05/2025 09:07
Edital Expedido
-
14/05/2025 09:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/05/2025 09:07
Mandado Juntado
-
14/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 15:51
Ofício Expedido
-
13/05/2025 15:51
Ofício Expedido
-
13/05/2025 06:40
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 16:28
Mandado de Citação Expedido
-
12/05/2025 16:25
Evoluída a Classe
-
12/05/2025 16:23
Expedição de documento
-
12/05/2025 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 14:43
Recebida a denúncia
-
12/05/2025 13:28
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 06:11
Petição Juntada
-
08/05/2025 09:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 09:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/05/2025 05:26
Defesa Prévia Juntada
-
07/05/2025 09:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/05/2025 09:39
Mandado Juntado
-
06/05/2025 03:52
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:58
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:51
Mandado Expedido
-
25/04/2025 15:14
Ofício Expedido
-
25/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Alves Lopes (OAB 422121/SP) Processo 1501215-68.2025.8.26.0548 - Inquérito Policial - Indiciado: GUILHERME WILLIAN LINO RIBEIRO -
Vistos.
Réu preso (prisão em 18.03.2025).
Nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06, NOTIFIQUE(M)-SE o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, devendo serem cientificados de que, decorrido esse prazo sem manifestação, será nomeado por este Juízo a Defensoria Pública para ofertar a defesa.
Data dos fatos: 18.03.2025.
O(s) acusado(s) deve(m), ainda, ser notificado(s) sobre o conteúdo do parágrafo 1º, do mencionado artigo.
Caso o(s) acusado(s) possua(m) Defensor constituído, ele deve ser intimado para a apresentação da defesa, mesmo antes da efetivação da notificação, caso queira, por celeridade processual.
Não havendo manifestação, encaminhe-se, independentemente de despacho, para a Defensoria Pública.
Oficie-se como de praxe quanto aos antecedentes do(s) acusado(s).
Providencie a Serventia as certidões do acusado.
Com a juntada da defesa, tornem conclusos para decisão.
Com a juntada do laudo, AUTORIZO a incineração da substância apreendida, reservando-se quantidade suficiente para a realização de contraprova.
Oficie-se.
Em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, analiso a prisão cautelar decretada em relação ao acusado.
Verifico que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
O crime a ele imputado tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, do CPP), há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo pelo estado de liberdade do acusado.
Da decisão de fls. 66/70 para cá, não houve a ocorrência de fato novo a justificar sua soltura, pelo contrário, a situação fática permaneceu inalterada, caso contrário, este Juízo já teria concedido liberdade provisória ou substituído a medida extrema por cautelar diversa.
Vale destacar que o delito em tela é grave (fomenta a prática de diversos delitos, inclusive patrimoniais) e que as circunstâncias concretas (o acusado supostamente trazia consigo, para fins de traficância, 25 porções de maconha, pesando 15,4 gramas, 06 porções de skunk, pesando 5,9 gramas, 100 eppendorfs de cocaína, pesando 32,9 gramas e 105 eppendorfs de crack, pesando 6,1 gramas) indicam a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ante a extensão da atividade de tráfico, teoricamente desenvolvida.
Ademais, o acusado é REINCIDENTE, com condenação pelo crime de roubo, conforme certidão de fls. 57/61, razão pela qual o estado de liberdade do acusado gera perigo concreto para sociedade, uma vez que, ao que tudo indicado, ainda não houve ressocialização completa, verificando-se nova delinquência a atentar contra a ordem social.
Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça que demonstra o entendimento sedimentado do Egrégio Tribunal neste sentido: É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019) (HC 656934/PE -T5 - Quinta Turma - Rel.
Min.
Ribeiro Dantas - J. 9.11.2021 - Dje 16.11.2021) Friso, também, que, tratando-se de crime grave contra a saúde pública o estado de liberdade do réu gera perigo à sociedade.
Assim, é absolutamente necessária, adequada e recomendável a manutenção da prisão já decretada.
Intime-se -
24/04/2025 15:59
Serventuário
-
24/04/2025 15:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 15:46
Folha de Antecedentes Juntada
-
24/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:01
Denúncia Juntada
-
23/04/2025 06:08
Denúncia Juntada
-
22/04/2025 10:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 10:49
Folha de Antecedentes Juntada
-
22/04/2025 10:47
Evoluída a Classe
-
17/04/2025 13:05
Relatório Final Juntado
-
24/03/2025 09:45
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
-
22/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:03
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/03/2025 13:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/03/2025 13:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/03/2025 11:08
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/03/2025 17:34
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
19/03/2025 17:11
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 16:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/03/2025 16:49
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
19/03/2025 16:49
Mandado de Prisão Expedido
-
19/03/2025 16:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/03/2025 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 11:16
Termo de Audiência Expedido
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19/03/2025 10:17
Laudo IML-pessoa Juntado
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19/03/2025 10:11
Folha de Antecedentes Juntada
-
19/03/2025 10:11
Certidão Juntada
-
19/03/2025 09:00
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
19/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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