TJSP - 1003784-02.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 13:15
Remetido ao DJE
-
02/05/2025 12:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
30/04/2025 15:46
Conclusos para Sentença
-
30/04/2025 15:13
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pagano Martins (OAB 277328/SP) Processo 1003784-02.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lidia de Moraes Beraldo - Preliminarmente, esclareça a autora qual é o pedido de caráter liminar, mencionado na inicial.
Sem prejuízo, em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem. - o endereço eletrônico (e-mail), nos termos do art. 287 do CPC.
Esclareça o(a) nobre advogado(a), se possui inscrição suplementar na OAB/SP.
No mesmo prazo, caso não possua inscrição suplementar, informe quantos processos possui em andamento, no Estado de São Paulo.
Da qualificação das partes. - nos termos do art. 320, CPC, junte-se os documentos indispensáveis à propositura da ação: - Junte a parte autora extrato do Registrato, para análise do relacionamento com a referida instituição.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de devolução de valores cumulado com repetição de indébito, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:34
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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