TJSP - 1029333-89.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/07/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Minutoli de Azevedo (OAB 301787/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1029333-89.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Antonio Gomes Barbosa - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação anulatória e de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por JOSÉ ANTONIO GOMES BARBOSA em face de BANCO AGIBANK, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, que foi contatado por pessoa que se fez passar por consultor do requerido oferecendo refinanciamento de empréstimo que possuía em outra instituição, com redução da taxa de juros aplicada, e acabou vítima de fraude, assumindo novo mútuo indesejado.
Pretende, então, o reconhecimento da inexigibilidade do débito em relação a si, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu pelo abalo moral sofrido (fls. 01/14).
Documentos às fls. 15/45.
Tutela parcialmente deferida às fls. 51/52 e 171/172.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação e suscitou preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito, não preenchimento dos requisitos legais ensejadores da responsabilidade civil e a inexistência de danos materiais e morais a indenizar (fls. 175/198).
Com documentos às fls. 199/218.
Réplica às fls. 225/238.
Determinada a especificação de provas (fl. 241), manifestaram-se as partes pelo julgamento (fls. 244 e 245). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O pleito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar é despicienda.
Não se vislumbra de falta de interesse de agir, eis que evidente a necessidade do provimento jurisdicional, pois a questão não foi solucionada administrativamente, mesmo tendo a parte procurado o PROCON, vindo o requerido, em sede judicial, a manter resistência à pretensão inicial.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Na hipótese, é incontroverso por ausência de impugnação específica que o autor foi contatado por terceiro, fazendo-se passar por preposto do réu, via telefone e WhatsApp, e, acreditando estar portando seu contrato consignado com o Banco SANTANDER, acabou por celebrar novo empréstimo agora com o Banco AGIBANK.
Em seguida, o consumidor foi convencido de que necessitaria fazer a transferência da quantia a terceiro para que o consignado do Banco SANTANDER fosse quitado, o que tentou fazer, mas foi impedido pelo próprio aplicativo da instituição financeira.
Em relação a esses essenciais pontos, o demandado nada disse ou esclareceu.
Todavia, a documentação que apresentou, em conjunto com aquela trazida à inicial, muito dizem acerca da verossimilhança da tese inaugural: o autor efetivamente possuía contrato de empréstimo antecedente e único, celebrado com o BANCO SANTANDER OLE, com parcelas de R$ 290,29 (fl. 43).
Os terceiros estelionatários, além da informação acerca desse mútuo, também emularam a portabilidade contratual, valendo-se de dados, insígnias e instrumentos do BANCO AGIBANK (fls. 32/35), a fim de lhes conferir credibilidade; e, por fim, os dados da empresa terceira e interveniente que foram apontados à inicial e que seria a destinatária do PIX da quantia creditada na conta do autor se referem a sociedade com sede no Estado do Rio de Janeiro ("NOTUS SEGURADORA", com CNPJ e endereço reais, fls. 27 e 31).
Não por coincidência, o número de linha móvel utilizado para autenticação da operação possui prefixo 021, também do Estado do Rio de Janeiro (vide fl. 202: 021-967075707), e não é o mesmo do autor, que reside em Campinas e é titular da linha 019-995478853 (fl. 16) ou 019-991364808 (fl. 20).
Por outro lado, se está ciente a casa bancária dos expedientes fraudulentos que vêm sendo adotados por meliantes para obter vantagem ilícita de seus clientes, por qual motivo não alertou o consumidor das cautelas necessárias para evitar a prática da fraude, em especial a certificação do contato telefônico e a informação de que o banco não procura clientes oferecendo redução de empréstimos de terceiros? Quais providências adota para inibir e combater criminosos usurpadores que atuam na web e via WhatsApp? A mera inserção de "avisos" em seu próprio site não surte efeito algum, porque esse tipo de informação não é procurada ou útil em momentos outros senão quando se está contratando um empréstimo, e, justamente nesse momento, a informação, convenientemente, não é prestada com destaque, a denotar que se omite a instituição de forma conveniente a ocorrências desse jaez.
Os documentos que instruem o feito permitem, então, concluir que os criminosos se valeram da estrutura e links do BANCO AGIBANK para orientar e induzir o autor à contratação virtual, tendo sido ele mantido ardilosamente sob erro durante toda a jornada de contratação, pois, nesse período, não foi apresentado ao consumidor nenhum alerta do risco de fraude, o que teria permitido juízo, antes da manifestação final de vontade, acerca do golpe, evitando fosse perpetrado.
Foi nesse contexto que se captou sua fotografia e cópia de seus documentos, com clara indução a erro por possível intervenção ilícita dos próprios parceiros de vendas do réu (consta no contrato que houve intermediação por consultor externo "Mariane Marques de Sousa", fls. 199/200), com finalidade de favorecimento a terceiros ("NOTUS SEGURADORA"), destacando-se, uma vez mais, que o SMS de aceite do contrato foi validado em linha móvel não pertencente ao autor, habilitada no Estado do Rio de Janeiro.
Destarte, não comprovada a válida manifestação de vontade do consumidor, que foi induzido dolosamente a erro por concurso culposo das instituições financeiras que falharam na segura prestação de seu serviço , deve ser reconhecida a nulidade do mútuo e declarado inexigível o débito dele decorrente, cessando-se em definitivo os descontos e restituindo-se as prestações já debitadas.
Não cabe, todavia, restituição em dobro, ausente má-fé do fornecedor, que depositou o valor em favor do contratante.
O valor recebido em conta pelo consumidor, de seu lado, haverá de ser ressarcido ou compensado pelo autor, evitando-se seu enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, tendo em vista que houve necessidade de recurso ao Poder Judiciário, com relevante perda de tempo útil de sua vida, restam evidentes os transtornos, angústias e constrangimentos vividos, a caracterizar o dano moral, por malferimento de seus direitos da personalidade.
Havendo dano e reconhecida a responsabilidade, basta à solução da lide a apuração do quantum indenizatório.
Assim, visando conciliar o imprescindível caráter pedagógico dirigido aos réus, para que não voltem a se comportar displicente tal qual in casu, com a reparação do mal praticado, à luz da razoabilidade, sem enriquecer o autor, fixo como justo à indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, declarar a inexistência de relação jurídica entre autor e réu, anulando-se o contrato nº 151419754, reconhecendo-se inexigíveis os débitos a ele referentes, objeto de desconto no benefício previdenciário do demandante, condenando-se o banco à cessação dos débitos, bem como à restituição de todas as prestações já debitadas, com atualização monetária a contar de cada débito, e juros de mora desde a citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor a título de danos morais, com correção monetária a contar da publicação desta e juros de mora desde a data da contratação.
Correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24 (27/08/2024), e, posteriormente, na forma do art. 406 e §§ do Código Civil.
Como efeito jurídico necessário ao retorno ao status quo ante, pena de evidente enriquecimento sem causa, a quantia depositada em favor do autor haverá de ser restituída com correção monetária ao requerido, desde logo autorizada sua compensação às condenações impostas, em futura liquidação.
Em razão da sucumbência (ausente ao autor, na forma da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça), condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (condenação e inexigibilidade), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do tempo já decorrido e, ora em cognição exauriente, incidir à hipótese o que disposto no art. 311, incisos I e II, do Código de Processo Civil, concedo a tutela desde logo, sem condicionamento, para que a obrigação de fazer valha a partir da publicação desta (cessação dos descontos), com implementação em 10 dias, pena de multa de R$ 1.500,00 por parcela descontada.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
16/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2024 16:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/07/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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