TJSP - 1005185-41.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:48
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 05:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Gomes Quintas (OAB 325504/SP) Processo 1005185-41.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilma Feola da Silva -
Vistos.
Considerando as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, é dever do julgador manter-se atento aos padrões de atuação das partes, especialmente em casos que demandem a atuação judicial de forma reiterada ou com práticas que aparentem ser potencialmente abusivas ou de litigância predatória.
Nesse sentido, observa-se a necessidade de rigor na verificação dos requisitos formais e materiais da demanda, a fim de assegurar a correta utilização do Poder Judiciário.
No caso, verifico que a procuração de fls. 16/18 foi assinada por meio de assinatura eletrônica pela plataforma ZapSign, cuja certificação digital não confere validade jurídica à representação processual.
Conforme estabelece o artigo 5º da Resolução 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3), o que não foi observado pela autora.
Assim, para a regularidade da representação processual, exige-se o uso de assinatura eletrônica que observe os requisitos legais e regulamentares vigentes, notadamente aqueles previstos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de assegurar a autenticidade e validade da representação.
Nesse sentido: Processo civil - Indeferimento da petição inicial - Intimação da parte autora para regularização da representação processual - Desatendimento da determinação - Extinção da demanda sem análise do mérito - Procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa ZapSign - Entidade não credenciada pela ICP-Brasil - Inadmissibilidade - Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP - Precedentes jurisprudenciais - Determinação de comparecimento pessoal da parte - Não atendimento - Descumprimento da ordem judicial - Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE - Sentença mantida - Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-63.2024.8.26.0123; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2024; Data de Registro: 10/11/2024).
Portanto, na esteira das orientações jurisprudenciais e legais acima, e ainda considerando as boas práticas previstas no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que recomenda cautela quando elevado número de demandas judiciais são distribuídas pelos mesmos patronos em defesa de partes distintas, com fundamentos de causa de pedir e pedidos semelhantes, determino à parte autora, sob pena de extinção do feito, que no prazo de 05 (cinco) dias, compareça pessoalmente em Juízo, munida de documento com foto e comprovante de endereço, a fim de re-ratificar o instrumento de mandato e também o pedido inicial.
Fica a parte autora ciente de que o desatendimento a determinação acima poderá levar à extinção do feito.
Intimem-se. -
24/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005169-87.2025.8.26.0320
Elisangela Amorim Parrial
Nathalia Ellen Honorio Maltezo
Advogado: Felipe Bueno Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 17:31
Processo nº 0000811-10.2025.8.26.0090
Fabio Roberto Santos do Nascimento
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Fabio Roberto Santos do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2022 14:38
Processo nº 0000187-84.2025.8.26.0146
Rede Recapex Pneus LTDA
Engomix Industria e Comercio de Produtos
Advogado: Ricardo Alexandre Idalgo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2017 11:05
Processo nº 1007820-87.2025.8.26.0451
Maria Leonor Caldeireiro Matias
Banco Bmg S/A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2025 14:45
Processo nº 1059349-84.2024.8.26.0224
Edson Laino
Izabel Pereira
Advogado: Sandro Roberto Nardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 16:19