TJSP - 1007820-87.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:29
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
24/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1007820-87.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Leonor Caldeireiro Matias -
Vistos. 1 - Não se tratando de nenhuma das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça.
Exclua-se a tarja. 2 - Defiro a prioridade de tramitação, ante o documento de fl. 13, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se. 3 - Deverá a parte autora redigitalizar o documento de fls. 20/39, tendo em vista que está ilegível. 4 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda ou de eventual cônjuge / companheiro, acaso deste dependente, e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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