TJSP - 1000332-23.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP), Noedy de Castro Mello (OAB 27500/SP), Andreza Carolina Dias Amador (OAB 410139/SP) Processo 1000332-23.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Giunge Silva - Reqdo: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira -
Vistos. 1-Inicialmente verifico que assiste razão à ré quando sustenta a prescrição trienal.
A questão restou pacificada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, processados na forma dos recursos repetitivos, de que trata o artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmando-se a seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".
Considerando que a autora questiona reajustes aplicados no seu plano de saúde, forçoso reconhecer a prescrição trienal dos reajustes ocorridos há mais de três anos da data do ajuizamento da ação, em janeiro de 2024, ou seja, anteriores a janeiro de 2021. 2-A parte autora alega que estão sendo aplicados reajustes acima dos índices de inflação ou os índices autorizados pela ANS, o que a autora interpreta como sendo "em razão da idade".
Por seu turno, a ré afirma que o último reajuste por faixa etária da autora ocorreu em 2021, quando ela completou 59 anos, sendo que reajustes posteriores seriam apenas os anuais autorizados pela ANS, não havendo, portanto, reajustes por faixa etária após os 60 anos, em conformidade com a legislação vigente.
Assim, considerando as alegações da autora de que os reajustes estariam sendo aplicados de forma abusiva, bem como a complexidade da matéria que envolve questões técnicas relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato, faz-se necessária a realização de perícia atuarial, conforme pleiteado pela ré (fls. 251).
A realização da prova pericial permitirá a análise técnica dos reajustes aplicados ao plano da autora, verificando sua adequação aos índices oficiais da ANS e à legislação aplicável, especialmente considerando a proibição de discriminação do idoso nos planos de saúde.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Portanto, a perícia técnica é indispensável para aferir se os reajustes aplicados pela ré estão em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo STJ.
Assim, DETERMINO a realização de perícia atuarial para verificar a regularidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da autora, especialmente após ela completar 60 anos, observando os seguintes pontos: a) Verificar quais foram os índices de reajustes aplicados ao plano da autora nos últimos três anos; b) Analisar se tais reajustes estão em conformidade com os índices autorizados pela ANS para o período; c) Verificar se houve aplicação de reajuste por faixa etária após a autora completar 60 anos; d) Apresentar os cálculos demonstrativos da aplicação dos reajustes, indicando se há valores cobrados a maior.
Para a realização da perícia, nomeio o Sr.
ISMAEL GARCIA, atuário, que poderá ser contatado pelo e-mail: [email protected].
Ciente da nomeação, deverá o perito nomeado apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) considerando o local da prestação dos serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada com base no tempo e nas horas a serem despendidas, ficando a responsabilidade pelo adiantamento dos referidos honorários a cargo da ré, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, pois pediu expressamente a perícia.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
24/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/01/2025.
-
11/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
24/08/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:29
Juntada de Mandado
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04/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 15:11
Determinada a citação
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19/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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31/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2024 10:58
Expedição de Carta.
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26/01/2024 10:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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