TJSP - 1039244-28.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:20
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 18:14
Recebido o recurso
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10/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB 357590/SP), Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB 454348/SP) Processo 1039244-28.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Donizete dos Santos - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por APARECIDA DONIZETE DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a contrato por ela não celebrado, pretendendo o reconhecimento de sua inexigibilidade e restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação do réu pelo abalo moral causado (fls. 01/15).
Documentos às fls. 16/30.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 31).
Gratuidade concedida à fl. 35.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, ausência de ato ilícito e de dano moral a indenizar (fls. 43/52).
Documentos às fls. 53/182.
Houve réplica (fls. 189/197).
Determinada a especificação de provas (fl. 198), o requerido manifestou-se à fl. 201 e a autora às fls. 202/203. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O pleito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que suficientes ao desate da causa os documentos acostados.
No mérito, o pedido é improcedente.
De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da parte autora de que não celebrou o contrato apontado na inicial, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência da consumidora quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica).
Pois bem.
O réu, diversamente do que sói acontecer, comprovou documentalmente a origem dos descontos, trazendo aos autos o instrumento da contratação de seguro de vida, firmado pela autora.
Com efeito, às fls. 164/175 foi reproduzido o instrumento da avença, firmado pela autora de forma presencialmente, em própria agência de atendimento da ré, como se verifica da fotografia que foi utilizada no momento da adesão (fl. 164), sem que essa circunstância fosse impugnada em réplica.
Aliás, pretende a parte inovar em sede imprópria, sutilmente alterando a causa de pedir deduzida na inicial (ausência de relacionamento jurídico e contratação), passando a argumentar em violação a dever de informação e abusividade da cobrança (fls. 189/197), o que lhe é defeso à ocasião.
Demonstrada a relação jurídica subjacente aos débitos, com expressa autorização da autora para desconto em conta das parcelas mensais do prêmio do seguro contratado, não passaram os débitos de exercício regular do direito, não havendo que se falar em ilicitude do ato.
Nesse contexto, a isolada e singela negativa de conhecimento do contrato mostra-se escoteira, vindo rechaçada pelas demais provas prevalecentes constantes dos autos.
Os descontos, portanto, enquanto vigente a contratação, revestem-se de licitude, pois, no período, esteve a parte coberta pelo seguro, não se cogitando, ademais, de qualquer dano moral, pela ausência de ilícito.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo sucumbente, condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 21:04
Julgada improcedente a ação
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23/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 23:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 06:12
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:37
Expedição de Carta.
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03/09/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 17:34
Recebida a Petição Inicial
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30/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/08/2024 16:16
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/08/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/08/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 14:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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