TJSP - 1023101-61.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 04:15
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:20
Recebido o recurso
-
09/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 1023101-61.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião de Oliveira - Reqdo: Banco BMG S/A - Vistos, etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais promovida SEBASTIÃO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, ter entabulado contrato de mútuo em modalidade mais gravosa que a inicialmente pretendida, no qual houve a cobrança de juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado, sem previsão de término dos descontos, pretendendo, então, a declaração de nulidade do contrato, além da condenação do réu à restituição em dobro dos descontos e a indenizá-lo moralmente pelo abalo sofrido (fls. 01/39).
Documentos às fls. 39/60.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 61).
O benefício da gratuidade foi concedido às fls. 66/67, bem como deferida a tutela.
Emenda às fls. 79/101.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminares e, no mérito, alega a efetiva contratação e regularidade do cartão de crédito consignado, sustentando que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato.
Defende, ainda, a impossibilidade de anulação do contrato e a ausência de valores a restituir. (fls. 170/191).
Documentos às fls. 192/358.
Réplica às fls. 362/384.
Determinada a especificação de provas (fl. 385), o requerente manifestou-se às fls. 388/390 e o requerido à fl. 391.
Manifestação do requerido às fls. 392/397. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática que prescinde de produção de provas em audiência, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares são despiciendas.
A alegação de inépcia da inicial não prospera, porquanto preenchidos todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além deter sido instruída com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, permitindo o pleno exercício do contraditório.
Ademais, a impugnação à gratuidade concedida à parte autora não comporta acolhimento, eis que desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a hipossuficiência alegada.
Igualmente não se sustenta alegação de conexão, porquanto se está diante de contratações autônomas, de épocas, valores e condições distintas.
Não há irregularidade na representação processual, eis que a procuração apresentada cumpre os requisitos legais do art. 105 do Código de Processo Civil.
Eventuais suspeitas de advocacia antiética ou predatória haverão de ser denunciadas ou representadas diretamente pela parte ao órgão de classe competente.
A falta do comprovante de residência válido,
por outro lado, não inviabiliza o seguimento da demanda, porquanto não se mostra essencial à qualificação da parte, não se tratando de documento indispensável ou pressuposto da petição inicial (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil).
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS (...) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inocorrência Desnecessidade de apresentação de cópias de documentos de identificação e de endereço Inteligência do art. 319, do CPC e 55 e 56 das Normas da Corregedoria TJSP (...) Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2190491-95.2021.8.26.0000 Rel.
Des.
LUIS FERNANDO NISHI j.25/11/2021) No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O autor alega ter contratado empréstimo em modalidade desfavorável induzida a erro, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado.
Pois bem.
Com a defesa, o banco réu comprovou documentalmente a legítima adesão do autor ao produto, trazendo aos autos via do contrato (fls. 342/349) assinado pelo demandante, além de cópia de seu documento pessoal fornecido no momento da contratação (fls. 355/356), faturas do cartão (fls. 192/331), além de comprovante de transferência eletrônica realizada em favor do requerente (fl. 358).
Nesse contexto, a alegação de vício do consentimento, por indução a erro, caberia vir demonstrada pelo próprio polo ativo, por se tratar de fato constitutivo quanto ao qual não cabe a inversão do ônus probatório, pois ausente verossimilhança à tese e por não se poder impor à parte contrária a produção de prova diabólica (isto é, fato negativo: que não induziu o autor a erro).
No mais, os extratos completos de utilização corroboram o uso contínuo e ciente da modalidade de crédito, não havendo que se falar em desconhecimento ou indução a erro.
Nesse cenário, aliás, mostra-se escoteiro o argumento autoral de que não haveria interesse ou motivo à contratação em modalidade tão desfavorável de crédito, a evidenciar engodo ou indução a erro, pois, a exemplo do que consta do extrato de fl. 82, a existência de mútuos de valor expressivo consignados antecedentes implicam na ausência de margem à adesão a novos empréstimos consignados, de modo que a única opção creditícia à parte era, à época, o cartão RMC, que, por lei (art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/03), vale-se de fatia de 5% do benefício à parte daquela tradicionalmente consignável.
Ou seja, a contratação adveio não de indução a erro, mas de necessidade da própria parte.
Assim, os descontos em folha traduzem exercício regular de direito, porquanto previstos no contrato ao qual aderiu o consumidor, não se vislumbrando na conduta do banco requerido nenhuma ofensa às regras consumeristas (até porque se está diante de modalidade contratual típica, prevista em Lei federal, nº 10.820/03), o que elide a obrigação de repetição dos valores pretendida.
Por outro lado, não se olvida e nem a casa bancária a isso se insurgiu que é assegurado ao autor o cancelamento do cartão a qualquer tempo, nos termos do art.17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, na redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39/2009: "O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira." Contudo, contudo, o cancelamento não quita eventual débito em aberto, devendo ser facultado ao autor a liquidação integral e imediata do saldo devedor ou a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário utilizando-se a Reserva da Margem Consignável, na forma dos §§1º a 3º do mesmo diploma normativo.
Por fim, igualmente ausentes danos morais na hipótese, estando-se diante de descontos em valores diminutos, precedidos, é bom que se diga, de crédito em favor do autor, não evidenciado qualquer tipo de constrangimento especial em função do ocorrido (até porque não de demonstrou que houve a efetiva postulação administrativa do cancelamento).
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar (i) o cancelamento do cartão de crédito RCC nº 17707359 do INSS, facultando ao autor a quitação integral do saldo devedor ou continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário na RMC, na exata forma do art. 17-A, caput, e §§1º a 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e; (ii) após a adimplemento integral, a efetiva exclusão da reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor.
Em razão da sucumbência mínima ao pólo passivo, pagará o autor as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 21:15
Julgada improcedente a ação
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10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 06:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:04
Expedição de Carta.
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11/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:24
Recebida a Petição Inicial
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09/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 20:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2024 12:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/05/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/05/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 10:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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