TJSP - 1007873-68.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007873-68.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Bruna Castilha Mandro - Fica(m) a(s) parte(s) ativa(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), a se manifestarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre o resultado negativo da(s) citação(ões): 1) Indicando novo endereço com o devido recolhimento do valor necessário para a tentativa de citação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, ; 2) Recolhendo diligência de oficial de justiça, para os casos de retorno negativo de AR por motivo "não procurado", "ausente" ou "recusado"; 3) ou então solicitando pesquisas de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, COMGASJUD, PREVJUD (INSS) E CPFL, com o devido recolhimento das taxas correspondentes, conforme Provimento CSM 2684/2023, se não for beneficiário da justiça gratuita; 4) ou então encaminhando, caso entenda necessário, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ofício para consulta de endereços da(s) parte(s) passiva(s) junto aos órgãos públicos, autarquias e/ou empresas privadas, que expeço em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2024 deste Juízo, cabendo a parte autora comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis; 5) ou, ainda, se esgotados todos os meios para localização de endereço, solicitar a citação por edital e, nesse caso, indicar em quais páginas constam as pesquisas referidas acima e as que constam as diligências nos endereços pesquisados com seus respectivos motivos, juntamente com a minuta de edital a ser expedido. - ADV: CAMILA FERNANDA MORETTI (OAB 399955/SP) -
19/08/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:51
Ato ordinatório
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15/08/2025 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 21:33
Expedição de Carta.
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07/07/2025 21:33
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Fernanda Moretti (OAB 399955/SP) Processo 1007873-68.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Bruna Castilha Mandro - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos, documentos indicando a capacidade (considerando ter rendimentos mensais) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, inclusive trazendo aos autos cópia do Registrato (Registrato (bcb.gov.br); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso a parte autora seja sócia de empresa deverá também apresentar: A) ficha de breve relato junto à JUCESP, da(s) respectiva(s) empresa(s); B) cópia dos extratos bancários dos ultimos 60 dias da empresa; C) cópia dos três últimos balanços patrimoniais da empresa.
Pede-se atenção para serem juntados TODOS os documentos acima determinados.
A falta de um ou alguns deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade.
A ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Consigno, ainda, que caso não seja recolhida a taxa judiciária e ocorra o cancelamento da distribuição, a parte autora deverá recolher a despesa de prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024) e que a falta deste recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Observo, ainda, que a interposição sem o recolhimento das custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição poderia ter sido realizada nos Juizados Especiais, caso enquadre-se o pedido aos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Int. -
23/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 05:57
Conclusos para decisão
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20/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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