TJSP - 1017186-94.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1017186-94.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão do oficial de justiça, devendo a parte autora informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se ainda, as taxas pertinentes, no prazo de trinta dias.
Havendo necessidade de realização de pesquisas de endereços, deverá a parte autora formular pedido, recolhendo as taxas pertinentes no mesmo prazo.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, a parte autora deverá ser intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos deverão subir à conclusão para extinção nos termos do artigo 485, inciso III, cc. § 1º do CPC. -
15/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1017186-94.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. - Autos nº 2025/000853.
Vistos. 1-Remova-se a tarja indicativa de segredo de justiça, à míngua de subsunção a qualquer hipótese descrita nos incisos do art. 189 do Código de Processo Civil, não se olvidando do princípio da publicidade dos atos processuais. 2-Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3-Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212 e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 4-A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. 5-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.Campinas, 16 de abril de 2025. -
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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