TJSP - 1000330-28.2025.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:30
Contestação Juntada
-
16/05/2025 13:46
Mandado Expedido
-
16/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:28
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 07:07
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 19:22
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/04/2025 11:42
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristielly Walkiria de Souza (OAB 439625/SP) Processo 1000330-28.2025.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gecivaldo Purificacao Gomes -
Vistos.
O objetivo da gratuidade judiciária é evitar a elitização do acesso ao Poder Judiciário, fazendo com que a célebre frase de Ovídio (O Tribunal está fechado para os pobres) não tenha mais sentido.
Para a concessão do benefício não se exige um estado de absoluta miserabilidade.
Contudo, é fundamental a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece uma presunção de hipossuficiência econômica.
Esta presunção, todavia, é meramente relativa e cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira do postulante.
No presente caso, observa-se que a parte autora poderia ter recorrido à assistência judiciária gratuita fornecida pelo Estado por meio de convênio da Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados do Brasil.
No entanto, contratou advogado particular.
Esta situação não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, todavia, não pode ser simplesmente ignorada.
Diante dos elementos existentes nos autos, não parece crível a afirmação de que o pagamento das custas comprometerá a subsistência da parte autora.
Para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, excetuando-se os documentos eventualmente acostados aos autos, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, os seguintes documentos, em seu nome e no do seu cônjuge ou companheiro(a), se o caso: (a) cópia integral da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social digital ou, se física, das páginas do seu contrato de trabalho atual, da página seguinte em branco e das alterações de salário; (b) dos seus três últimos demonstrativos de pagamento ou benefício previdenciário, se o caso; (c) dos extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos últimos três meses; (d) das faturas de todos os cartões de crédito que possuir(em), relativos ao mesmo período; (e) do relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; (f) cópia das duas últimas declarações de IRPF; (g) deverá ainda esclarecer se é(são) sócio(s) de pessoa jurídica e ou sociedade simples, ainda que prestador de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, Demonstrações do Resultado do Exercício (DREs), extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros).
Alternativamente, a parte autora poderá, no mesmo prazo, recolher as custas devidas. -
31/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 19:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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