TJSP - 1017158-29.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 07:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 19:04
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Alessandro Viggiano de Brito Torres (OAB 173805/SP) Processo 1017158-29.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Colla -
Vistos. 1-Presentes os requisitos legais, cabível a antecipação da tutela pleiteada pelo autor, quanto à suspensão da exigibilidade do débito descrito na inicial e à abstenção de inscrição do nome do autor, até final decisão, do rol dos inadimplentes do SERASA e SCPC.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, os documentos anexados à inicial bastam à formação da convicção a respeito da probabilidade de existência do direito alegado, especialmente com relação ao golpe sofrido pelo autor.
O perigo da demora,
por outro lado, é evidente, sendo inegáveis os prejuízos advindos de eventual manutenção ou inscrição do nome daparteautora nos cadastros referidos, caso a solução seja relegada apenas para o final.
Não há, por fim, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a eventual preservação do direito ao crédito.
Ainda, se improcedente a ação ao final, nada impedirá a requerida de cobrar os valores que deixaram de ser adimplidos pelo autor em razão da medida aqui deferida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar, até pronunciamento judicial em sentido contrário, a suspensão da exigibilidade do débito descrito na inicial, a fim de que a requerida se abstenha de descontar os valores referentes às parcelas dos empréstimos fraudulentos realizados em nome do autor, além de que o nome da parte autora seja excluído ou não seja inserido em anotações negativas junto a órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, entre outros) referente aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de multa a ser fixada. 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o ritoprocessual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3-Providencie o autor a juntada das respectivas guias de recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, cujos comprovantes foram acostados às fls. 63 e 64, respectivamente. 4-Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação positiva aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia epresunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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