TJSP - 1017443-22.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1017443-22.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ismael Pacheco de Faria - Para análise do pedido de justiça gratuita traga a parte autora: b) relatório de contas e relacionamentos em bancos, disponibilizados no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs. c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal D) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; f) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Além disso, também deve a parte autora trazer a procuração com firma reconhecida em cartório, conforme item 9 do anexo B da recomendação nº 159, de 23/10/24, do CNJ.
Outrossim, em vista o disposto no item 10 do Anexo B da recomendação nº 159, de 23/10/24, do CNJ, deverá a parte autora demonstrar, ainda, documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, sob pena de, não caracterizada a pretensão resistida, o feito ser extinto por carência da ação ante a ausência de interesse de agir.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após manifestação, ou no silêncio, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
28/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:11
Remetido ao DJE
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25/04/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:50
Mudança de Magistrado
-
24/04/2025 14:50
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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24/04/2025 14:49
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2025 14:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/04/2025 14:49
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/04/2025 14:43
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/04/2025 14:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1017443-22.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ismael Pacheco de Faria - Autos nº 2025/000872.
Vistos.
No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa, uma vez que o autor reside no endereço Rua Carmem de Angelis Nicoletti, 795, bairro DIC V, Campinas/SP, CEP 13054-411.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro (rectius): juízo regional.
A competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267).
A incompetência do juízo regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed.
RT, 7ª edição, p. 510).
Destarte, nos termos dos Provimentos n. 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.
Encaminhem-se os autos imediatamente ao cartório distribuidor com as anotações de praxe, independentemente de publicação.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:32
Remetido ao DJE
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22/04/2025 15:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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