TJSP - 0500363-49.2014.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:13
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 07:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB 113583/SP), Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB 293742/SP) Processo 0500363-49.2014.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectda: Hidro Volt Engenharia e Construções Ltda - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. -
31/03/2025 07:52
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 11:39
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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27/03/2025 14:43
Conclusos para Sentença
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17/02/2025 19:06
Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80) Juntado
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07/12/2024 08:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/11/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 03:38
Remetido ao DJE
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26/11/2024 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/11/2024 16:16
Processo Suspenso por 1 ano
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26/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:57
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
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23/08/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 11:12
Remetido ao DJE
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21/08/2024 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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12/08/2024 19:23
Pedido de Penhora de Saldo Credor Juntado
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12/08/2024 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 13:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/07/2024 06:43
Remetido ao DJE
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26/07/2024 20:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/07/2024 20:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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15/06/2024 14:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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07/05/2024 09:25
Pedido de Penhora de Saldo Credor Juntado
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05/05/2024 08:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/04/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 02:44
Remetido ao DJE
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24/04/2024 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2024 14:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:00
AR Positivo Juntado
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22/04/2024 22:05
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 06:10
Certidão Juntada
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19/03/2024 09:35
Remetido ao DJE
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19/03/2024 07:28
Carta de Citação Expedida
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19/03/2024 07:28
Determinada a citação
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18/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
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13/11/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 10:58
Remetido ao DJE
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10/11/2023 09:42
Processo Suspenso por 1 ano
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09/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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08/11/2023 04:25
Pedido de Penhora de Saldo Credor Juntado
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04/08/2023 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 10:44
Remetido ao DJE
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03/08/2023 09:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:03
Documento Juntado
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05/07/2023 13:02
Documento Juntado
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05/07/2023 13:02
Documento Juntado
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05/07/2023 13:00
Documento Juntado
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05/07/2023 13:00
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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05/07/2023 12:59
Documento Juntado
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05/07/2023 12:59
Documento Juntado
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05/07/2023 12:59
Certidão Juntada
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05/07/2023 12:59
Petição Inicial Digitalizada
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05/07/2023 12:58
Documento Juntado
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08/11/2022 15:51
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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28/11/2020 15:15
Recebidos os autos do Distribuidor local
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28/11/2020 15:15
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 15:15
Processo Materializado
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28/11/2020 15:15
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 15:15
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 15:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/11/2020 10:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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10/03/2020 13:50
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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05/02/2020 14:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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29/07/2019 15:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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15/12/2014 17:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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