TJSP - 1003955-56.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 05:08
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 09:07
AR Positivo Juntado
-
08/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 08:18
Certidão Juntada
-
07/04/2025 02:14
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 16:09
Carta de Citação Expedida
-
04/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 14:11
Audiência de Conciliação
-
03/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) Processo 1003955-56.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo Alexandre Augusti, Ricardo Alexandre Augusti - Designe-se audiência de conciliação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95).
Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial.
Cite(m)-se nos termos do art. 18 da Lei 9099/95.
Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje).
A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP.
Int.
Piracicaba, SP., 02 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
02/04/2025 13:25
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:18
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP) Processo 1003955-56.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo Alexandre Augusti, Ricardo Alexandre Augusti - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - endereço eletrônico da ré. - cópia de documento (RG e CPF) do autor.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de indenização por danos materiais, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direit -
31/03/2025 12:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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