TJSP - 1064119-57.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 15:08
Expedição de Informações.
-
07/04/2025 15:06
Classe retificada de 74 para 31
-
07/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Toledo Lima dos Santos (OAB 275662/SP), Maycon Marques de Brito (OAB 414482/SP) Processo 1064119-57.2023.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Maria Rosalina da Silva Lima, Olivia Rosa de Lima do Nascimento -
Vistos.
Diante do valor dos bens do espólio (inferior a 1.000 salários mínimos), da inexistência de herdeiros incapazes e testamento, converto a presente ação para o rito do arrolamento sumário, por celeridade e economia processual.
Encaminhem-se os autos ao distribuidor para retificação da classe/assunto da ação.
Nomeio ao cargo de inventariante a herdeira, Olivia Rosa de Lima do Nascimento, RG 13.011.776-6, CPF *09.***.*94-02, considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
A(O) inventariante deverá apresentar suas primeiras declarações no prazo de vinte dias, nos seguintes termos: 1.
Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, nos termos do art. 620 do NCPC, devendo conter: a) a qualificação completa dos herdeiros (nome, estado civil, idade, endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges, se o caso; e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável); b) a qualificação completa do "de cujus" (nome, estado civil, idade e domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento); c) grau de parentesco dos herdeiros com o inventariado; d) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com seus respectivos valores correntes, descrevendo-se: d.1) os imóveis que integram o espólio, com suas especificações, esclarecendo ainda se o que pretende inventariar são os referidos bens ou apenas os direitos oriundos de compromissos de compra e venda quitados, sem transferência de titularidade perante os CRIs competentes, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou título de aquisição, conforme o caso; d.2) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; d.3) os bens móveis, com os sinais característicos, devendo ainda no caso de veículos acostar aos autos certificados de licenciamento atualizados e avaliação pela tabela FIPE. 2.
Regularizar a representação processual e acostar aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) dos cônjuges dos herdeiros, se casados. 3.
Acostar aos autos certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais em nome do falecido. 4.
Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros, inclusive eventual pacto antenupcial. 5.
Juntar certidão negativa de tributos municipais e certidão de valor venal ou cópia do IPTU referente ao ano do falecimento de eventuais imóveis a serem partilhados. 6.
Apresentar plano de partilha, nos termos do art. 653, do NCPC (observando-se que em sendo realizado nestes autos o procedimento sucessório conjunto deverá ser apresentado um plano de partilha para cada óbito). 7.
Em se tratando de arrolamento sumário, nos termos do Tema 1074 do STJ, deixo de determinar o prévio recolhimento do imposto "causa mortis" para fins de homologação da partilha.
Advirto ao(a) inventariante, entretanto, que isto não exime os interessados do cumprimento das obrigações perante à Fazenda do Estado. 8.
Acostar aos autos certidão negativa quanto à existência de testamento junto ao Colégio Notarial. 9.
Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos até provocação da parte interessada. 10.
Verificado pela Serventia o integral cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à conclusão para homologação da partilha. 11.
Advirto ao(à) inventariante que o cumprimento parcial desta decisão ensejará o imediato retorno dos autos ao arquivo, independentemente de determinação judicial ou intimação.
Intime-se. -
02/04/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 06:32
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:33
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 07:30
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:42
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 12:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501239-45.2022.8.26.0599
Justica Publica
Ideglan Angelo de Sousa
Advogado: Francisco Diego Fernandes Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2022 13:16
Processo nº 0002471-58.2020.8.26.0496
Justica Publica
Carlos Henrique Bernardo
Advogado: Neide Magali Bordini Malaman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 12:01
Processo nº 1003955-56.2025.8.26.0451
Ricardo Alexandre Augusti
Guess Brasil Comercio e Distribuicao S/A
Advogado: Ricardo Alexandre Augusti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 16:29
Processo nº 0004079-79.2022.8.26.0154
Justica Publica
Gabriel Batistuta da Silva Feles
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 10:54
Processo nº 1007899-09.2022.8.26.0019
Yangzi Brasil Corporation SA
Comercial Soares Materiais Eletricos e H...
Advogado: Rodrigo Otavio Alves Leite Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2022 14:50