TJSP - 1017848-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:57
Ato ordinatório
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09/05/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 1017848-58.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC, salientando-se que uma vez eventualmente frustrada a busca e apreensão do veículo, o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 faculta ao credor a conversão da ação em execução.
Desse modo, promova a serventia a EXCLUSÃO da tarja de segredo de justiça.
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ainda, o C.
STJ, ao analisar o Tema 1.132, firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora, esta que se acha devidamente comprovada na espécie ante a remessa da notificação extrajudicial para seu endereço.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação.
O Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado.
EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pela parte autora e, efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
Caso exerça a prerrogativa de pagar a integralidade da dívida, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários (indicação de depositário/localizador, bem como de recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido) competindo a ele entrar em contato com Oficial de Justiça (por meio do telefone do Fórum) uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido bem.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando.
Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização.
No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/14, determino o bloqueio do bem junto ao DETRAN-SP, por meio eletrônico, desde que recolhida a respectiva taxa instituída pelo Provimento nº 1864/2011.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado a ser instruída com a devida folha de rosto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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