TJSP - 1002935-56.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
06/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP) Processo 1002935-56.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Intime-se. -
01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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