TJSP - 0014685-49.2024.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 1 Raj de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2025 09:27
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 02:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Hakim Mendes (OAB 138091/SP) Processo 0014685-49.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: ADEILDE DE OLIVEIRA - Preambularmente, destaco que o C.
Superior Tribunal de Justiça, editou novo Tema n. 1.106, referente ao REsp 1.918.287-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel.
Acd.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022, consolidando que: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.(https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270736%27.Cod.) Pois bem.
A vedação à unificação automática se refere tão somente nos casos em que a condenação por pena restritivas de direitos for superveniente à condenação por pena privativa de liberdade.
No caso em análise, a(s) condenação(ões) do sentenciado em penas restritiva de direitos (GR apenso) ocorreu(ram) em data(s) anterior(res) à condenação do crime pelo qual o sentenciado foi condenado nos autos no PEC n. 0005462-38.2025.8.26.0041.
Outrossim, considerando a incompatibilidade do cumprimento das pena(s) privativa(s) de liberdade com a(s) pena(s) imposta(s) no(s) novo(s) processo(s) de execução criminal nº 0017474-96.2021.8.26.0050 e com fundamento no artigo 181 § 1º, letra e da Lei de Execução Penal, converto a(s) pena(s) restritiva(s) de direitos concedida(s) ao(à) sentenciado(a) nos autos do processo de origem nº 1514855-07.2020.8.26.0228, em pena(s) privativa(s) de liberdade.
No mais, considerando as certidões de f. 62 e 66, necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal.
E, somada(s) a(s) pena(s) remanescente(s) com a(s) nova(s) pena(s) imposta(s), fica mantido o regime semiaberto imposto pela condenação mais gravosa.
Expeça-se mandado de prisão, com validade mínima de dois anos, para o imediato cumprimento no atual local de prisão e a regularização junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões BNMP.
Atualize-se o cálculo, considerando eventual período de prisão provisória cumprido pela sentenciada.
Em seguida, dê-se vista às partes e tornem conclusos para homologação.
Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Local da Última Prisão da Parte Sel >, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de ADEILDE DE OLIVEIRA, CPF: *38.***.*83-66, MTR: 287908-8, RG: 37762750, RJI: 170216127-30. -
01/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
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31/03/2025 23:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 23:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 23:11
Unificação e Soma de Penas
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31/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:13
Conclusos para Sentença
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26/03/2025 12:56
Petição Juntada
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24/03/2025 19:22
Petição Juntada
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20/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:41
Remetido ao DJE
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18/03/2025 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2025 12:03
Ato ordinatório
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18/03/2025 12:00
Certidão de Cartório Expedida
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11/03/2025 14:40
Apensado ao processo
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28/01/2025 06:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2025 06:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/01/2025 06:29
Expedição de documento
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28/01/2025 06:24
Apensado ao processo
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30/11/2024 01:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:03
Remetido ao DJE
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19/11/2024 21:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/11/2024 21:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/11/2024 21:20
Extinta a Punibilidade por Prescrição
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14/11/2024 11:29
Conclusos para Sentença
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14/11/2024 09:05
Petição Juntada
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01/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:31
Remetido ao DJE
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31/10/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 17:27
Petição Juntada
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24/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
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22/10/2024 13:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:15
Petição Juntada
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16/10/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
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14/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 23:25
Petição Juntada
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09/10/2024 09:55
Pedido de Habilitação Juntado
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03/10/2024 21:59
Ofício Expedido
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03/10/2024 19:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/10/2024 19:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/10/2024 19:39
Certidão de Cartório Expedida
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03/10/2024 18:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/10/2024 17:42
Documento Juntado
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02/08/2024 22:26
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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