TJSP - 1500411-43.2024.8.26.0546
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500411-43.2024.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - OTONIEL MARANGONE - - CLEITON ANTUNES DOS SANTOS - REPUBLICAR: "Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: CONDENAR o réuCLEITON ANTUNES DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, no valor mínimo legal (artigo 49, caput, e parágrafos, do Código Penal).CONDENAR o réuOTONIEL MARANGONE, como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 ano, de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal (artigo 49, caput, e parágrafos, do Código Penal).
Considerando o "quantum" da pena privativa de liberdade e o tempo de prisão preventiva, desde 06/07/2024 - fls. 137/140, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, fixo o regime aberto para o cumprimento do restante da pena dos réus.
Facultando, assim, o direito de os réus recorrerem em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Deixo de fixar indenização mínima à vítima, visto que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório e da congruência.
Precedentes do STJ.
Ainda, atendendo a nova redação do artigo 387, § 2º, do Código Processual Penal, dada pela Lei n° 12.736/12, deixo de proceder à detração da pena, ante a inconstitucionalidade do dispositivo, por violar os princípios da individualização da pena, do juiz natural e da igualdade, uma vez somente ao juiz da execução penal compete avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício com a observância do acompanhamento disciplinar até o final do cumprimento da pena.
Não se pode, dessa maneira, vincular à progressão de regime a um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento da pena, ignorando o mérito do sentenciado e, verdadeiramente, negando vigência ao que estabelece o artigo 112, da Lei de Execução Penal, que não se encontra revogado.
Ainda que assim não fosse, observo que, embora se possa saber o tempo que o réu permaneceu custodiado, não dispõe esta magistrada de informações seguras sobre a satisfação dos demais requisitos para a detração da pena ou eventual progressão de regime, o que reforça a tese de que a avaliação dos requisitos indispensáveis à concessão desses benefícios somente é possível pelo Juízo da Execução da pena, nada se podendo fazer neste momento do processo.
Custas e demais despesas pelos réus, ressalvada hipótese de gratuidade processual (artigo 804, Código Processual Penal).
Após o trânsito em julgado: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP, caso fixada; 2.
Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF; 3.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação dos réus; 4.
Expeça-se guia de execução penal definitiva.
Expeça-se certidões de honorários, se o caso.
Oportunamente, arquivem-se os autos." - ADV: LUIS YOSHIO NOZIMA FILHO (OAB 157204/SP), DAIANA CAMPOS FERREIRA SIA (OAB 508917/SP), DAIANA CAMPOS FERREIRA SIA (OAB 508917/SP) -
19/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:26
Expedição de Alvará.
-
12/08/2025 16:24
Expedição de Alvará.
-
12/08/2025 14:46
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
29/07/2025 21:55
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiana Campos Ferreira Sia (OAB 508917/SP) Processo 1500411-43.2024.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: OTONIEL MARANGONE, CLEITON ANTUNES DOS SANTOS -
Vistos.
Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado.
Não tendo sido apresentado qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão.
Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo.
Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia.
Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL.
Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado para a audiência designada, abrindo vista para que o MP se manifeste acerca da intimação infrutífera retro, salientando que essa testemunha fora arrolada apenas pelo parquet.
Intime-se. -
23/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:11
Mantida a Prisão Preventiva
-
21/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 16:07
Juntada de Mandado
-
21/04/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:35
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 13:34
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 02:00:00, 2ª Vara Judicial da Comarca de.
-
24/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 20:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/12/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:55
Ato ordinatório
-
17/12/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:52
Ato ordinatório
-
22/11/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 19:07
Mantida a Prisão Preventiva
-
21/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 22:14
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:04
Desmembramento de Feitos
-
02/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2024 15:51
Recebida a denúncia
-
13/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:12
Incidente Processual Instaurado
-
06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/07/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:05
Evoluída a classe de 280 para 283
-
12/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2024 09:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 12:23
Expedição de Alvará.
-
06/07/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 06:37
Mudança de Magistrado
-
06/07/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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