TJSP - 1013670-91.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013670-91.2024.8.26.0020 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Credito de Livre Admissão -
Vistos.
Citação, por carta, só é regular quando sua recepção é pela própria parte passiva, não por terceiro: Conforme entendimento da 3ª Turma do STJ, "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - Resp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/202, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade dacitaçãode pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois,que acartaapenas se faça chegar no endereço do citando (STJ, REsp 810934/RS, DJ 17.04.2006 p. 205).
Considerando que, no caso, a carta de citação foi recebida por terceiro, não pela parte passiva, considera-se inválida e, assim, é necessária a expedição de mandado para o ato.
Em quinze dias, recolha-se a guiadediligência do oficial de justiça.
Após, expeça-se o mandado, para o devido cumprimento.
Int. - ADV: CRISTIANO DE LIMA SILVA (OAB 322135/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP) -
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
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09/05/2025 11:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:37
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB 128708/SP) Processo 1013670-91.2024.8.26.0020 - Monitória - Reqte: Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Credito de Livre Admissão - Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. -
23/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 23:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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11/10/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2024 16:22
Expedição de Carta.
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24/08/2024 16:22
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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