TJSP - 0001455-03.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP) Processo 0001455-03.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Michelle Martins Silva Santana - Exectda: Associação Educativa Campos Salles - I) Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 20.156,58), mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos.
A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão.
Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
01/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:28
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 12:04
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:24
Apensado ao processo
-
08/03/2024 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002808-12.2020.8.26.0114
Hospital Cristao de Sorocaba S.A.
Coopus Planos de Saude LTDA
Advogado: Luis Felipe de Freitas Braga Pellon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2020 14:19
Processo nº 0005293-17.2012.8.26.0038
Supermercado Delta Max LTDA
Vilma Fontes
Advogado: Camila Neves Martins Brandt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2012 16:48
Processo nº 0000701-63.2024.8.26.0084
Pedro Miguel Coutinho de Oliveira Lancon...
Alex dos Santos Lanconi
Advogado: Kelly Luiza Borges Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2019 15:33
Processo nº 0014578-53.2019.8.26.0502
Renan Francelino Fernandes
Renan Francelino Fernandes
Advogado: Andre Luis Almeida Veloso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 13:20
Processo nº 0001552-69.2021.8.26.0129
Justica Publica
Antonio Carlos Alves da Silva
Advogado: Eduardo Rodrigues Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 12:22