TJSP - 1004844-45.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 15:22
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) Processo 1004844-45.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, defiro a medida liminar pleiteada, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessário, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Consoante ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, efetue-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 2.195/2014. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (as parcelas já vencidas e ainda não vencidas, acrescidas de multa, correção monetária e juros), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos de despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Prazo: 5 (cinco) dias, contados da ciência dessa decisão; Com a apreensão do bem e sem o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3o, §1o), oficiando-se.
Adicionalmente, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Decreto-lei, art. 3º, § 3º). 2.1.
Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. 2.2.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias.
A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. 2.3.
Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 3.
Não executada a liminar, ou seja, se o bem não se achar na posse do devedor ou não for apreendido, manifeste-se o autor sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (art. 4o do Decreto-Lei nº 911/69).
Sem prejuízo, aplico ao réu a sanção de litigância de má fé, que importará no acréscimo à dívida do valor de 10% (dez por cento) da causa (art. 81, c.c. art. 80, incisos IV e V, ambos do Novo Código de Processo Civil); 4.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. 5.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
23/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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