TJSP - 1004688-57.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:35
Petição Juntada
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06/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/05/2025 13:31
Remetido ao DJE
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06/05/2025 13:31
Remetido ao DJE
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06/05/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 13:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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06/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 22:00
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 00:52
Remetido ao DJE
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30/04/2025 17:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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30/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:05
Petição Juntada
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25/04/2025 09:46
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1004688-57.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
V.
S.
A. -
Vistos. 1.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, defiro a medida liminar pleiteada, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessário, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Consoante ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, efetue-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 2.195/2014. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (as parcelas já vencidas e ainda não vencidas, acrescidas de multa, correção monetária e juros), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos de despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Prazo: 5 (cinco) dias, contados da ciência dessa decisão; Com a apreensão do bem e sem o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3o, §1o), oficiando-se.
Adicionalmente, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Decreto-lei, art. 3º, § 3º). 2.1.
Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. 2.2.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias.
A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. 2.3.
Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 3.
Não executada a liminar, ou seja, se o bem não se achar na posse do devedor ou não for apreendido, manifeste-se o autor sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (art. 4o do Decreto-Lei nº 911/69).
Sem prejuízo, aplico ao réu a sanção de litigância de má fé, que importará no acréscimo à dívida do valor de 10% (dez por cento) da causa (art. 81, c.c. art. 80, incisos IV e V, ambos do Novo Código de Processo Civil); 4.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. 5.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. 6.
A fundamentação lançada para o pedido de atribuição de segredo de justiça não merece acolhimento.
A mera existência da mora em relação ao réu não é razão suficiente para tal medida excepcional.
Do mesmo modo, as demais razões trazidas não estão abarcadas pelas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Pedido de tramitação em segredo de justiça.
Impossibilidade.
Hipótese que não se insere no rol do art. 189 do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21070248720228260000 SP 2107024-87.2022.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Agravo de Instrumento Ação de busca e apreensão Insurgência contra decisão que deferiu pedido de tramitação processual em segredo de justiça, até o cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade de afastamento, em caráter excepcional, da regra geral da publicidade dos processos judiciais, visto que não configurada, na espécie, as situações relacionadas no art. 189doCPC, que, por contemplar regra de exceção, não admite interpretação extensiva, passível de alcançar os fatos retratados pela agravada na exordial Decisão reformada Recurso provido" (Agravo de Instrumento 2242926-46.2021.8.26.0000; Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira; 32a Câmara de Direito Privado; j. 29/11/2021). "APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Inconformismo.
Descabimento.
MORA.
Não comprovação, nos termos do art.2º,§ 2º, do Decreto-Lei nº911/1969.
Notificação não recebida pelo devedor ou por terceiro no endereço declinado no contrato.
Motivo:" não procurado ".
Posterior protesto do título,com intimação por edital.
Inviabilidade.
Necessidade de esgotamento prévio de todos os meios para localização do devedor.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJSP.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Descabimento.
Ausência de hipóteses de exceção disciplinadas no art.189CPC.
Tarja que deve ser removida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação" (Apelação Cível 1000214-41.2020.8.26.0238; Relatora: Rosangela Telles; 31a Câmara de Direito Privado; j. 18/05/2021).
Deste modo, indefiro o pedido de segredo de justiça, devendo ser removida a respectiva tarja.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
23/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:08
Mandado Urgente Expedido
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23/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:22
Certidão Urgente Expedida
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09/04/2025 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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