TJSP - 0017547-02.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:49
Petição Juntada
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22/05/2025 09:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/05/2025 09:28
Expedição de documento
-
13/05/2025 19:35
Contrarrazões Juntada
-
12/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 21:25
Recurso Interposto
-
04/05/2025 19:35
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Lucas Rodrigues Gregorio (OAB 478718/SP) Processo 0017547-02.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Rodrigues Gregorio, Lucas Rodrigues Gregorio - Exectdo: TELEFONICA BRASIL S.A. - À parte contrária para as contrarrazões. -
23/04/2025 10:49
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 18:05
Petição Juntada
-
16/04/2025 20:57
Recurso Interposto
-
16/04/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:25
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 16:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 12:31
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Lucas Rodrigues Gregorio (OAB 478718/SP) Processo 0017547-02.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Rodrigues Gregorio, Lucas Rodrigues Gregorio - Exectdo: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Lucas Rodrigues Gregorio ajuizou ação de obrigação de não fazer em face de Telefônica Brasil S.A, onde alegou que é possuidor da linha telefônica (19) XXXX-8999, credenciado à operadora CLARO há vários anos, sendo de uso profissional e pessoal.
Ocorre que, desde o maio de 2023, vem recebendo constantemente ligações e mensagens de WhatsApp da ré, inúmeras vezes ao dia, indiferentemente se em horário comercial ou não, bem como aos finais de semana, informando sobre novas promoções e disparando propagandas.
Requereu, na ação de conhecimento, a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais, na quantia R$ 11.000,00, e em obrigação de não-fazer, para interromper as ofertas excessivas.
Deferiu-se o pedido de tutela antecipada, para determinar que a ré se abstivesse de direcionar ligações e mensagens de telemarketing para o número de telefone utilizado pelo autor, número (19) XXXX-8999, sob pena de multa no valor de R$100,00, limitando-se, inicialmente, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (pp. 109/110) Em seguida, sobreveio a r.
Sentença que julgou procedentes os pedidos com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Rodrigues Gregorio em face de Telefonica Brasil S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida: I) em OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, a fim de que se abstenha de realizar novas ligações ou envio de mensagens de telemarketing ao autor, na linha telefônica (19) 98825-8999, confirmando a tutela deferida às fls. 109/110; e II) ao PAGAMENTO do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." (pp. 146/151) Com o trânsito em julgado da r.
Sentença (p.206), o Autor iniciou o cumprimento de sentença requerendo: i) a intimação da Executada (Ré), na forma dos § 1º, § 2º, § 3º, art. 523 do Código de Processo Civil, para fins de saldar o crédito no valor de R$ 12.221,00; ii) A majoração das astreintes em valor não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) por ligação ou mensagem afim de desestimular a Ré a continuar com a conduta praticada.
A r.
Decisão de p. 95 deste cumprimento de sentença, determinou: " Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do saldo remanescente apontado às fls. 5.619,08; (...) Ante a postura reprovável da requerida que descumpriu a providência determinada por este Juízo, faz-se necessária a majoração da multa, a fim de compelir a executada a cumprir a obrigação imposta na sentença.
Dessa forma, intime-se a requerida ABSTENHA imediatamente de realizar novas ligações ou envio de mensagens de telemarketing ao autor, na linha telefônica (19) 98825-8999, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto do Juizado Especial Cível, a contar da data de intimação dessa decisão." destaques meus Após novas informações de descumprimento da obrigação de não fazer, foi ela convertida em perdas e danos, conforme decisão de p. 132.
A parte exequente interpôs agravo de instrumento perante o E.
Colégio Recursal, que deu provimento ao recurso para afastar a conversão em perdas e danos e majorar as astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por ligação ou mensagem, limitando a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a partir de então.
A sentença de pp. 396/397 julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Telefônica Brasil S.A., e homologou os cálculos do exequente de pp. 364/366.
O exequente informou que multa fixada pelo V.
Acórdão não surtiu efeito, requerendo sua majoração.
A r.
Decisão de pp. 655/656 indeferiu a majoração das astreintes e determinou a intimação da executada para que "providencie o pagamento do saldo remanescente apontado às fls. 645/647, no importe de R$ 72.588,89".
Constou do v.
Acórdão de pp. 717/721: "É certo que em relação ao descumprimento até 26/02/2024 não mais é cabível qualquer discussão, mas veja-se que à folha 647 o agravante acrescentou a tal período outros supostos descumprimentos, realizando indevida mescla de pretensões." "O pleito de majoração da multa não se justifica, uma vez que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento já compensa mais do que suficientemente o agravante pelos aborrecimentos enfrentados, configurando-se eventual aumento, sem dúvida alguma, em fonte de enriquecimento indevido. (...) "Com a devida vênia, agora parece o agravante estar pretendendo transformar o cumprimento de sentença em fonte de enriquecimento, sendo que, se este for o caso, deverá frear o seu ímpeto, sob pena de ensejar providências para que tal não ocorra.
Deverá, assim, por exemplo, demonstrar a pronta inclusão do número de seu telefone nos serviços não me perturbe e não me ligue da Anatel e do Procon, já que aduz que sua intenção é de não mais ser incomodado (www.naomeperturbe.com.Br e consumidor2.procon.sp.gov.br)." Em atenção ao Acórdão, o exequente apresentou duas planilhas de cálculos às pp. 722/724, a primeira delas contemplando o valor acumulado de multa até 26/02/2024 e a segunda o valor das astreintes posteriores a 27/02/2024, quando rearbitrado o valor pelo v.
Acórdão de pp. 512/515.
A executada ofertou nova impugnação ao cumprimento de sentença, conhecidos como embargos à execução, alegando que o exequente insiste em informar o descumprimento da obrigação apresentando meros prints da tela do aparelho celular, retratando números que não pertencem a Telefônica.
Discorre que "de 500 números citados pela Impugnada, apenas 37 números pertencem efetivamente à TELEFÔNICA." Afirma, ainda, que a multa esta desvirtuada, sendo instrumentalizada com o propósito de obter enriquecimento ilícito e sem causa, requerendo que a multa atenda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (pp. 781/789).
Os embargos foram recebidos com suspensão da execução (p. 813).
O exequente, ora embargado, apresentou impugnação às pp. 838/860, onde defende o descumprimento reiterado pela ré da obrigação de não fazer, apresentando novos cálculos, totalizando uma execução de R$ 106.215,88 de multa. É o resumo do processado até o momento.
Fundamento e Decido.
Analisando detidamente os autos é possível observar que tiveram andamento tumultuado e desdobramentos complexos, malgrado tratar-se de ação submetida ao rito do Juizado Especial.
Para fins de facilitação de visualização, reputo necessário dividir a execução em dois momentos: i) multas incidentes até 26/02/2024, e; ii) multa por novos descumprimentos a partir de 27/02/2024.
Quanto a primeira (item i), o v.
Acórdão de pp. 717/721 foi explícito ao deliberar que não cabe mais qualquer discussão tornando-se preclusa e imutável a questão. "É certo que em relação ao descumprimento até 26/02/2024 não mais é cabível qualquer discussão", nas exatas palavras do MM.
Relator (p. 720).
Tal conclusão prestigia a sentença de págs. 396/397, que já havia analisado o descumprimento da obrigação de não fazer, até aquele momento, a qual transitou em julgado pelo não conhecimento do recurso inominado interposto pela executada, conforme depreende-se da leitura do Acórdão de págs. 617/626.
Portanto, cumpre apenas atualizar tais valores, contudo, sem a incidência de honorários advocatícios, em atenção ao Enunciado 97 do FONAJE: "ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Faço ressalva para esclarecer que no caso das astreintes, também não incide a multa de 10% sobre pena de bis in idem.
Em relação a incidência da multa diária no período posterior a 26/02/2024, alega a embargante que o exequente insiste em informar o descumprimento da obrigação, apresentando meros prints da tela do aparelho celular, retratando números que não pertencem a Telefônica.
Discorre que "de 500 números citados pela Impugnada, apenas 37 números pertencem efetivamente à TELEFÔNICA." A insurgência da embargante não comporta acolhimento, pois a relação de págs. 790/800, que acompanha os embargos à execução, não é digna de fé.
Vide, por amostragem, o número (19) 988251974, à pág. 791, que é atribuído tanto a operadora Oi, quanto a TIM S/A, na relação.
Não bastasse, o exequente, ora embargado, comprova por meio da gravação que a atendente desse número se identifica como representante da Vivo (Telefônica), conforme link por ele apresentado: https://drive.google.com/drive/folders/1zDwx6IQ1Gx4h2e0QAflFbBAo3AqdewgW?usp=sharing Ainda por amostragem, de modo semelhante, observa-se quanto ao número (19) 3621-0926, atribuído na relação da embargante, à pág. 796, a operadora Embratel.
Contudo, no primeiro link da impugnação, pág. 843, o embargado demonstra novamente por gravação fidedigna que são oferecidos serviços da Vivo (Telefônica). À luz dessas constatação, a relação de págs. 790/800, deve ser desqualificada como meio de prova, e a impugnação correlata rejeitada, ponderando-se todo o ocorrido ao longo do tramite desta execução, reforçando-se a versão apresentada pelo consumidor.
De outra banda, entendo que a limitação da multa, definida pelo V.
Acórdão de págs. 512/515, deve prevalecer, sem novas incidências de valores, eis que os valores obtidos pelo exequente, nesta fase de execução, já são suficientes para indenizar e compensar qualquer prejuízo advindo das ligações telefônicas.
Compensariam até mesmo eventual necessidade de troca de número, como ultima ratio, para cessarem as ligações.
Nessa esteira, o prolongamento desta execução teria o condão de gerar enriquecimento sem causa do autor ao passo que as ligações, cada uma lhe garantido um mil reais, tornar-se-iam em verdadeiros prêmios e não penitência.
Saliento que o V.
Acórdão de pp. 717/721, já tinha aventado essa possibilidade: "O pleito de majoração da multa não se justifica, uma vez que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento já compensa mais do que suficientemente o agravante pelos aborrecimentos enfrentados, configurando-se eventual aumento, sem dúvida alguma, em fonte de enriquecimento indevido. (...) "Com a devida vênia, agora parece o agravante estar pretendendo transformar o cumprimento de sentença em fonte de enriquecimento, sendo que, se este for o caso, deverá frear o seu ímpeto, sob pena de ensejar providências para que tal não ocorra.
Mais que isso, da visualização dos vídeos e prints apresentados pelo exequente, denota-se que o próprio aparelho do autor identifica diversas dessas ligações como "Spam", tornando ao seu proprietário possível recusar ou simplesmente desconsiderar essas ligações.
Reflito que os prints mais recentes, apresentados pelo exequente às págs. 861/865, 878/879, retratam poucas ligações, algumas delas com intervalos de dias. À luz do exposto, acolho parcialmente os embargos à execução para o fim de homologar o valor de R$ 45.763,94, relativamente ao descumprimento até a data de 26/02/2024, já descontados os honorários advocatícios, na forma da fundamentação, conforme planilha de pp. 866/867, e arbitrar, com fundamento no art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a integralidade da multa posterior a 26/02/2024, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir de então (26/02/2024), prosseguindo-se a execução, doravante, como dívida de valor, exclusivamente.
Apresente o exequente planilha de cálculos atualizada e manifeste-se em termos de prosseguimento com vistas ao recebimento/levantamento da quantia reconhecida.
Intime-se.. -
31/03/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 05:27
Petição Juntada
-
04/02/2025 20:31
Conclusos para Sentença
-
04/02/2025 06:12
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
13/12/2024 06:02
AR Positivo Juntado
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13/12/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/12/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 15:29
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
10/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
08/12/2024 10:55
Petição Juntada
-
04/12/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 06:18
Certidão Juntada
-
28/11/2024 15:24
Carta de Citação Expedida
-
28/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 01:35
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
26/11/2024 15:56
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
05/11/2024 18:35
Petição Juntada
-
31/10/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:03
Certidão de Cartório Expedida
-
22/10/2024 13:05
Embargos de Declaração Juntados
-
22/10/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 09:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:06
Petição Juntada
-
11/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 19:39
Petição Juntada
-
20/09/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 06:50
Petição Juntada
-
11/09/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 18:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 16:26
Embargos de Declaração Juntados
-
03/09/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 22:15
Petição Juntada
-
29/08/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 14:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 19:15
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 23:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:17
Petição Juntada
-
09/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:26
Petição Juntada
-
24/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:53
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 21:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/06/2024 23:19
Petição Juntada
-
16/04/2024 07:42
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
16/04/2024 07:41
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 14:57
Petição Juntada
-
28/03/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
28/03/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:02
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2024 06:07
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 19:06
Petição Juntada
-
25/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/03/2024 18:15
Recurso Interposto
-
06/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 17:40
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
04/03/2024 14:09
Conclusos para Sentença
-
28/02/2024 17:37
Petição Juntada
-
20/02/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:53
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:43
Conclusos para Sentença
-
10/02/2024 06:18
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
11/01/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 08:48
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
09/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2023 16:42
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
14/12/2023 06:08
Petição Juntada
-
13/12/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 09:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/12/2023 09:29
Mandado Juntado
-
07/12/2023 14:36
Petição Juntada
-
07/12/2023 10:48
Ofício Juntado
-
04/12/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 18:05
Petição Juntada
-
01/12/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 07:22
Mandado de Citação Expedido
-
30/11/2023 06:09
Petição Juntada
-
30/11/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:04
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 16:57
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
28/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2023 16:33
Comprovante de Depósito Juntada
-
28/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 21:09
Suspensão do Prazo
-
20/11/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 08:15
Petição Juntada
-
07/11/2023 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 06:17
Petição Juntada
-
20/10/2023 05:58
Petição Juntada
-
18/10/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 19:55
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2023 05:27
Petição Juntada
-
22/09/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 14:57
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
20/09/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:16
Petição Juntada
-
19/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 06:47
Petição Juntada
-
19/09/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 05:46
Petição Juntada
-
12/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 05:36
Petição Juntada
-
05/09/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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