TJSP - 1007621-57.2025.8.26.0001
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 18:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Durval Salge Junior (OAB 107418/SP) Processo 1007621-57.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Spencer Transportes Ltda. -
Vistos. 1 - Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C. para que seja concedido, initio litis, a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado.
In casu, inexiste prova segura do direito invocado, bem como da potencialidade lesiva, sendo sensato, portanto, a preservação do contraditório.
Em análise compatível com a presente fase processual, observo que as anotações são antigas (fls. 49, ano 2022), tendo ocorrido há mais de dois anos, afastando, assim, a urgência do pleito.
Ademais, em diversos casos semelhantes este Juízo tem observado a improcedência das alegações iniciais, com a apresentação posterior dos contratos que legitimaram as cobranças e a constatação da legitimidade das anotações.
Assim, conveniente que se aguarde a resposta da parte ré e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada pela parte autora.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. -
24/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
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23/04/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 09:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/04/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/03/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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