TJSP - 1001726-10.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/01/2025 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/10/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1001726-10.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Luis Custódio - Reqdo: Nubank Nu Financeira S.a - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 10:46
Expedição de Carta.
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09/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
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23/02/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/01/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 14:20
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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