TJSP - 1008994-75.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:15
Petição Juntada
-
09/05/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 09:51
Decisão Determinação
-
08/05/2025 05:01
AR Positivo Juntado
-
07/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:07
Contestação Juntada
-
29/04/2025 06:14
Certidão Juntada
-
28/04/2025 14:23
Carta Expedida
-
25/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sander Odorício de Lima (OAB 25236/MS) Processo 1008994-75.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio de Jesus Rosa - Chamo o feito à ordem para análise do pedido de tutela.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, Código de Processo Civil).
No caso, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, vez que, à luz do princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, e, uma vez contratando, pacta sunt servanda.
De outra parte, o autor não nega a existência do negócio jurídico, e, embora haja possibilidade de intervenção judicial para corrigir eventuais desequilíbrios e abusividades na relação, até que seja formado o contraditório, salvo manifesta ilicitude, o ato jurídico perfeito há de ser preservado.
Nesse contexto, não sendo crível que somente agora a parte autora tenha notado severo ilícito na execução da avença, a fim de justificar o pedido liminar, REPUTA-SE ausente o perigo de dano ou risco de comprometimento da utilidade do provimento final.
Destarte, ausentes elementos de convicção favoráveis ao pleito, INDEFERE-SE a tutela de urgência pretendida.
No mais, cumpra-se decisão de fls. 67.
Intime-se e cumpra-se. -
24/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 19:01
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 21:48
Recebida a Petição Inicial
-
10/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:05
Petição Juntada
-
11/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 14:19
Decisão Determinação
-
10/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:27
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
06/03/2025 09:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/03/2025 09:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/03/2025 09:24
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/03/2025 17:36
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/03/2025 13:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 16:14
Declarada incompetência
-
27/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:04
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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