TJSP - 0008150-10.2003.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 15:16
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Castilho Rodrigues (OAB 108705/SP), Otavia Stephania Ruggiero (OAB 209348/SP), Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB 225850/SP) Processo 0008150-10.2003.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Clementino Jose dos Santos - Exectdo: Celio Eleuterio de Sousa -
Vistos.
Indefiro o pedido de informações de bens à Delegacia da Receita Federal (sistema InfoJud), pois, respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que, de forma geral, o pleito se mostra inviável, em razão do sigilo de dados e da própria obrigação da parte também diligenciar para obter dados sobre bens.
Nesse sentido: Banco de Dados Delegacia da Receita Federal [...] Expedição de ofícios a estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento mantido Recurso improvido. (TJ/SP, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instr. 7.151.739-4, rel.
Des.
Antonio Marson, j. 13.06.2007). "[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento.
Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito.
As decisões emanadas do C.
Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: "Processo Civil.
Recurso Especial.
Execução.
Requisição de Informações.
Ofício à receita federal.
Indeferimento.
Realização de esforço prévio.
Inocorrência.
Violação não configurada.
Divergência não demonstrada.
Recurso desacolhido.
I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens.
Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.
II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa [...]" (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25).
Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: "Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição. [...] Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações. [...] A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o "interesse da Justiça", que não se confunde, é óbvio, com o interesse do particular. [...] De outro lado, a declaração de renda guarda o sigilo próprio.
Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal.
Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica.
Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados". (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra "Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO", pp. 16/17, 20, 24 e 27, Revista dos Tribunais, 1995).
Assim, indefiro o pedido de consulta de bens à Delegacia da Receita Federal.
Int. -
31/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:35
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:18
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
27/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:16
Petição Juntada
-
20/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 12:16
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2025 12:07
Documento Juntado
-
16/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:49
Petição Juntada
-
10/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 10:19
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
08/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:46
Petição Juntada
-
11/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 10:44
Documento Juntado
-
05/07/2024 11:19
Documento Juntado
-
02/07/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:15
Petição Juntada
-
21/03/2024 11:35
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/02/2024 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:06
Petição Juntada
-
24/01/2024 07:19
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2024 16:19
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/11/2023 14:11
Remetidos os Autos para Local Externo
-
07/11/2023 15:51
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/11/2023 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 14:35
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:22
Petição Juntada
-
24/10/2023 14:21
Petição Juntada
-
27/09/2023 11:09
Autos no Prazo
-
27/09/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 14:26
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 09:33
Protocolizado Bacen Jud
-
15/08/2023 09:33
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/08/2023 12:07
Petição Juntada
-
10/08/2023 17:31
Petição Juntada
-
31/07/2023 10:05
Autos no Prazo
-
31/07/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 09:38
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 09:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2023 12:24
Mudança de Magistrado
-
24/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:39
Autos no Prazo
-
26/05/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:40
Remetidos os Autos à Minuta
-
25/04/2023 12:39
Petição Juntada
-
25/04/2023 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2023 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2023 10:05
Petição Juntada
-
30/03/2023 09:49
Autos no Prazo
-
29/03/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 10:57
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 15:10
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 09:42
Expedição de documento
-
14/03/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:59
Petição Juntada
-
16/02/2023 16:11
Petição Juntada
-
17/01/2023 11:15
Autos no Prazo
-
16/01/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 14:13
Remetido ao DJE
-
12/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:23
Petição Juntada
-
11/10/2022 14:06
Autos no Prazo
-
10/10/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 12:07
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 10:54
Remetido ao DJE
-
29/08/2022 16:27
Expedição de documento
-
29/08/2022 16:26
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:30
Petição Juntada
-
30/06/2022 13:52
Petição Juntada
-
10/06/2022 10:41
Autos no Prazo
-
09/06/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 10:44
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 09:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:57
Autos no Prazo
-
10/02/2022 18:03
Protocolizado Bacen Jud
-
11/01/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 11:15
Remetido ao DJE
-
10/01/2022 00:35
Remetido ao DJE
-
07/01/2022 14:06
Remetido ao DJE
-
07/01/2022 14:01
Decisão
-
25/11/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:40
Petição Juntada
-
24/09/2021 16:10
Petição Juntada
-
01/09/2021 00:00
Autos no Prazo
-
31/08/2021 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 10:26
Remetido ao DJE
-
27/08/2021 15:12
Remetido ao DJE
-
19/07/2021 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2021 14:20
Remetido ao DJE
-
15/07/2021 17:58
Proferido Despacho
-
09/06/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:39
Petição Juntada
-
27/01/2021 18:15
Petição Juntada
-
27/01/2021 16:42
Petição Juntada
-
26/01/2021 17:40
Petição Juntada
-
21/12/2020 01:58
Suspensão do Prazo
-
02/12/2020 17:39
Autos no Prazo
-
25/11/2020 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2020 13:02
Remetido ao DJE
-
19/11/2020 15:31
Decisão
-
28/02/2020 16:37
Petição Juntada
-
14/02/2020 12:06
Decurso de Prazo
-
12/02/2020 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 12:04
Remetido ao DJE
-
10/02/2020 13:03
Remetido ao DJE
-
09/12/2019 16:25
Protocolizado Bacen Jud
-
14/11/2019 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2019 11:07
Remetido ao DJE
-
12/11/2019 11:24
Decisão
-
04/10/2019 09:13
Petição Juntada
-
03/10/2019 16:17
Petição Juntada
-
13/05/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2019 11:11
Remetido ao DJE
-
09/05/2019 11:05
Decisão
-
03/04/2019 11:12
Petição Juntada
-
29/03/2019 12:10
Autos no Prazo
-
26/03/2019 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2019 10:34
Remetido ao DJE
-
22/03/2019 11:18
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
08/03/2019 10:51
Petição Juntada
-
08/03/2019 10:50
Petição Juntada
-
18/12/2018 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2018 09:19
Remetido ao DJE
-
14/12/2018 15:48
Remetido ao DJE
-
05/07/2018 16:38
Decisão
-
04/07/2018 16:36
Petição Juntada
-
23/04/2018 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2018 09:44
Remetido ao DJE
-
19/04/2018 15:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/01/2018 10:40
Mandado de Penhora Expedido
-
29/09/2017 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2017 12:03
Remetido ao DJE
-
27/09/2017 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2017 10:29
Remetido ao DJE
-
20/09/2017 14:22
Remetido ao DJE
-
20/06/2017 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2017 10:23
Remetido ao DJE
-
14/06/2017 14:04
Decisão
-
07/06/2017 15:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 11:47
Petição Juntada
-
17/04/2017 18:05
Recebidos os autos do Advogado
-
05/04/2017 14:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/04/2017 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2017 10:33
Remetido ao DJE
-
03/04/2017 09:34
Remetido ao DJE
-
11/11/2016 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2016 14:00
Remetido ao DJE
-
09/11/2016 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 16:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 14:14
Petição Juntada
-
31/10/2016 14:09
Recebidos os autos do Advogado
-
10/10/2016 14:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/10/2016 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2016 08:53
Remetido ao DJE
-
05/10/2016 16:58
Decisão
-
21/09/2016 14:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 15:35
Petição Juntada
-
03/06/2016 16:30
Recebidos os autos do Advogado
-
25/05/2016 16:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/05/2016 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2016 08:36
Remetido ao DJE
-
16/05/2016 14:52
Remetido ao DJE
-
23/03/2016 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2016 08:53
Remetido ao DJE
-
21/03/2016 15:03
Decisão
-
10/03/2016 17:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 15:39
Petição Juntada
-
03/11/2015 14:45
Recebidos os autos do Advogado
-
22/10/2015 14:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/10/2015 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2015 10:55
Remetido ao DJE
-
20/10/2015 13:23
Remetido ao DJE
-
20/10/2015 13:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/09/2015 15:55
Mandado de Penhora Expedido
-
05/08/2015 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2015 09:05
Remetido ao DJE
-
03/08/2015 11:52
Decisão
-
25/07/2015 12:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2014 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2014 13:19
Remetido ao DJE
-
28/11/2014 16:54
Mudança de Classe Processual
-
28/11/2014 16:53
Decisão
-
24/11/2014 16:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2014 15:01
Planilha de Cálculos Juntada
-
23/09/2014 14:27
Recebidos os autos do Advogado
-
04/09/2014 14:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
04/09/2014 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2014 12:53
Remetido ao DJE
-
02/09/2014 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2014 17:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2014 16:27
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
21/08/2014 12:02
Recebidos os autos do Arquivo Geral
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27/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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04/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
29/11/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
29/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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28/11/2012 00:00
Conclusos
-
27/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
05/11/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
31/03/2006 00:00
Remessa ao Setor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2003
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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