TJSP - 0009059-80.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
06/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:27
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
24/04/2025 17:04
Documento Juntado
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24/04/2025 17:04
Documento Juntado
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24/04/2025 17:04
Documento Juntado
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24/04/2025 17:04
Documento Juntado
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24/04/2025 17:04
Documento Juntado
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24/04/2025 17:04
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/04/2025 17:04
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Julia Lass Boufelli (OAB 512373/SP) Processo 0009059-80.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Piazza Verona - Exectda: Bianca Moreira Gonçalves -
Vistos. 1 Fls. 33: os documentos de fls. 41/47 comprovam a alegação do executado de que o valor bloqueado constitui verba de caráter alimentar e, portanto, é impenhorável.
Todavia, como até o momento o executado não pagou a divida, não nomeou bens a penhora e muito menos fez proposta de acordo, conclui-se que paga seus débitos exclusivamente com seu salário.
E a impenhorabilidade somente tem aplicação irrestrita quando o devedor possui bens passíveis de constrição.
Destarte, atento ao direito do exequente de receber seu crédito e do executado de viver dignamente, determino o imediato desbloqueio de 70% do valor indisponibilizado via Sisbajud e a transferência do remanescente para conta judicial, que deverá ser liberada à parte exequente após o decurso do prazo para recurso desta decisão e a juntada de formulário próprio contendo os dados bancários necessários para a expedição de MLE.
Assim já decidiu o E.
TJSP: Agravo de instrumento interposto contra decisão que em execução de título extrajudicial deferiu o desbloqueio de 50% dos ativos financeiros da devedora - Inconformismo dela firme nas teses de que os valores bloqueados decorrem da sua aposentadoria e do seu salário de barnabé, dai porque são absolutamente impenhoraveis conforme o art. 649, IV do CPC - Acolhimento parcial - O fato de na conta bancária da devedora serem depositados seus proventos não a torna impenhorável, para os fins do art. 649, IV, do CPC - Arresto reduzido a 20% dos ativos financeiros porque trata-se de devedora com 70 anos e que merece a proteção do Estatuto do Idoso - Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento 990101197634 Piracicaba 11ª Câmara de Direito Privado Rel.
Moura Ribeiro j. 10.06.2010). 2 Diga o credor em prosseguimento.
Intimem-se. -
23/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:39
Petição Juntada
-
23/04/2025 06:20
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 07:55
Petição Juntada
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19/03/2025 14:25
Petição Juntada
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13/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 08:35
Petição Juntada
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06/03/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 14:37
Documento Juntado
-
05/03/2025 14:37
Documento Juntado
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05/03/2025 14:37
Documento Juntado
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05/03/2025 14:37
Documento Juntado
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05/03/2025 14:37
Documento Juntado
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05/03/2025 14:37
Documento Juntado
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05/03/2025 14:37
Documento Juntado
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05/03/2025 14:37
Documento Juntado
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05/03/2025 14:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/02/2025 14:36
Petição Juntada
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16/12/2024 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:03
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2024 16:52
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
15/10/2024 06:07
AR Positivo Juntado
-
04/10/2024 06:28
Certidão Juntada
-
03/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:25
Carta de Intimação Expedida
-
03/10/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 11:48
Ato ordinatório
-
03/10/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2024 11:43
Expedição de documento
-
03/10/2024 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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