TJSP - 1002000-14.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:15
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
26/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:38
Julgada Procedente a Ação
-
30/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB 336975/SP) Processo 1002000-14.2025.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Não é caso de tramitação em segredo de justiça, pois não demonstrada nenhuma razão excepcional a justificar a medida, devendo ser garantida a publicidade dos atos processuais, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.
Retire-se a tarja do sistema.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Intime-se. -
31/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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