TJSP - 1001477-56.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:59
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:05
Réplica Juntada
-
25/04/2025 09:40
Especificação de Provas Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana D' Avila Oliveira (OAB 313184/SP), Veruska Magalhães Anelli (OAB 487353/SP) Processo 1001477-56.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Leal Peixoto de Alencar - Reqdo: Paraná Banco S/A -
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências, devendo indicar a preferência pela AUDIÊNCIA VIRTUAL OU PRESENCIAL, sendo que em caso de divergência ou ausência de manifestação, a audiência será realizada na forma presencial.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). -
23/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:43
Remetido ao DJE
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22/04/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:12
Certidão de Cartório Expedida
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19/03/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:54
Remetido ao DJE
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18/03/2025 10:35
Ato ordinatório
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17/03/2025 14:40
Contestação Juntada
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01/03/2025 07:02
AR Positivo Juntado
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21/02/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 08:07
Certidão Juntada
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20/02/2025 00:51
Remetido ao DJE
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19/02/2025 17:26
Carta Expedida
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19/02/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:01
Emenda à Inicial Juntada
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09/01/2025 14:31
Emenda à Inicial Juntada
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19/11/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:04
Remetido ao DJE
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14/11/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:39
Certidão de Cartório Expedida
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13/11/2024 17:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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