TJSP - 1001571-04.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:46
Ato ordinatório
-
28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 1001571-04.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Goretti de Assis Camargo -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso), com base no art. 1.048, I, do CPC.
Tarje-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC.
Art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação, no prazo de (15 dias úteis), a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada através do CEJUSC, sendo que a intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se -
23/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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