TJSP - 1001647-28.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira de Abreu Almeida (OAB 247085/RJ) Processo 1001647-28.2024.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Credilly Soluções Financeiras Ltda -
Vistos.
Será concedida a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, de forma excepcional, quando elas estejam em situação absolutamente desfavorável, o que não se verifica nos fatos e fundamentos apresentados pela exequente.
Tal entendimento aplica-se também ao diferimento de custas (lei 1.608/203, art. 5º, caput).
No caso concreto, a exequente requer o diferimento das custas expondo a natureza de sua atividade comercial e informado que a recuperação dos ativos adquiridos está abaixo das expectativas, não possuindo condições, no momento, de arcar com as custas e despesas processuais.
O exposto, entretanto, decorre do risco da atividade comercial explorada pela exequente, o que, em si, pouco ou nada ilustra sobre a efetiva impossibilidade de se adimplir as custas processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de diferimento das custas, eis que não cumprido o disposto no caput do no art. 5º da lei estadual 1.608/203.
Recolha a autora as despesas obrigatórias, em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, tornem conclusos os autos.
Int -
23/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004459-64.2025.8.26.0224
Selma Oliveira Andrade
Valmir Andrade Sena
Advogado: Nadia Kiane de Jesus Albuquerque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 12:37
Processo nº 1056457-18.2022.8.26.0114
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Caio dos Santos Gimenes
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 16:04
Processo nº 1000207-60.2025.8.26.0695
Joao Batista da Silva Junior
Banco Safra S/A
Advogado: Luiz Ricardo Santos Canedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 15:30
Processo nº 1005739-39.2024.8.26.0084
Condominio Parque Residencial Vitoria Re...
Luiz Antonio Almeida Lopes
Advogado: Norma Antonia Gavilan Tonellatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 15:41
Processo nº 1000119-22.2025.8.26.0695
Helena Maria da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Danilo Aurelio Ortiz Gerage
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 22:30