TJSP - 1057519-83.2024.8.26.0224
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057519-83.2024.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Kellen Cristina Araujo de Andrade - - Ailton Araujo de Andrade - - Felipe Araujo de Andrade - - Bianca Pereira de Andrade -
Vistos. 1) Cumpridos integralmente os itens 2, 5 e 6 do despacho de fls. 64/65. 2) Cumprido parcialmente o item 3.
Faltante a certidão municipal.
Providencie-se. 3) O documento de fls. 69 não cumpre o determinado (procuração com poderes específicos para ação penal.
Regularize-se). 4) Igualmente o documento de fls. 72 não cumpre o determinado.
A certidão de nascimento deve ser atualizada. 5) Deve o(a) inventariante cumprir integralmente o anteriormente determinado às fls. 64/65 no prazo de 20 (vinte) dias.
Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos.
Verificado pela Serventia o integral cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à conclusão para homologação da partilha.
Advirto ao(à) inventariante que o cumprimento parcial desta decisão ensejará o imediato retorno dos autos ao arquivo, independentemente de determinação judicial ou intimação.
Int. - ADV: LARISSA CAFE PIMENTEL (OAB 449447/SP), LARISSA CAFE PIMENTEL (OAB 449447/SP), LARISSA CAFE PIMENTEL (OAB 449447/SP), LARISSA CAFE PIMENTEL (OAB 449447/SP) -
27/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:46
Concedida a Dilação de Prazo
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16/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:34
Expedição de Informações.
-
23/04/2025 15:31
Classe retificada de 74 para 30
-
23/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Cafe Pimentel (OAB 449447/SP) Processo 1057519-83.2024.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Kellen Cristina Araujo de Andrade, Ailton Araujo de Andrade, Felipe Araujo de Andrade, Bianca Pereira de Andrade -
Vistos.
Os requerentes buscam o levantamento de valores deixados em conta pelo falecido.
Ocorre que, conforme se verifica da informação passada pelos próprios herdeiros, além de tais valores, ele ainda deixou outros bens, quais sejam, dois veículos.
Todavia, é certo que, de acordo com o artigo 666 do CPC apenas os valores previstos na Lei nº 6.858/80 dispensam o ajuizamento do inventário/arrolamento.
Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
E, de acordo com o artigo 2º da mesma lei, é possível o levantamento de saldos bancários por meio dessa mesma ação, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário: "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
E já se pacificou na jurisprudência o entendimento de que quando se tratar de bem de pouca monta tem incidência o mencionado dispositivo". (grifos meus).
Ocorre que não é o caso dos autos, uma vez que, como já explanado acima, o falecido ainda deixou outros bens sujeitos a inventário.
De rigor, pois, a conversão do presente feito, sendo possível a adoção do rito de arrolamento, uma vez que os herdeiros são maiores, capazes e estão em acordo.
Portanto, deverão as partes, no prazo de quinze dias, esclarecer quem pretendem seja nomeado inventariante.
Intime-se. -
02/04/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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