TJSP - 0032035-25.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:18
Ato ordinatório
-
17/05/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0032035-25.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Celia Fernandes Rocha - Exectda: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - O TJSP mandou reduzir a taxa de juros remuneratórios para a média do mercado à época da contratação - 27/09/2021 (4,89% a.m. e 77,41% a.a.) - e condenou o banco a devolver à exequente o dobro dos valores pagos a maior, permitindo-se a compensação com eventuais valores devidos pela contratante.
Os cálculos da exequente não observaram a taxa de juros indicada pelo Tribunal (foi aplicada taxa de 1,42% a.m., ao invés de 4,89% a.m.), nem consideraram a compensação com o valor devido ao banco.
Taxa judiciária não é devida, pois não recolhida.
Além disso, a exequente pagou só uma parcela do contrato, de modo que obviamente o que tem a receber, ainda que em dobro, fica totalmente absorvido pelo que deve, mesmo que à taxa média de juros cobrada pelos agentes integrantes do SFN.
A dívida do executado, assim, se resume aos honorários advocatícios, de R$ 1.000,00, atualizados, pelo IPCA, da data do acórdão, e acrescidos de juros de mora na forma da lei, desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para fixar a dívida, que é só de honorários sucumbenciais, em R$ 1.000,00, atualizados, pelo IPCA, da data do acórdão, e acrescidos de juros de mora na forma da lei, desde o trânsito em julgado, acrescidos das verbas previstas no art.523, § 1°, do CPC.
Pelo excesso, arcará a exequente com honorários fixados em 10% de R$ 2.536,11, atualizados, pelo IPCA, do cadastramento do incidente, observado o art.98, § 3°, do CPC.
Intime-se. -
24/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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