TJSP - 1018771-12.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 03:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Shirley Fonseca Carrião (OAB 193101/SP) Processo 1018771-12.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Daniel do Nascimento Campos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 12:16
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
11/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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