TJSP - 1018490-56.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciele Brondani Torma (OAB 123674/RS) Processo 1018490-56.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline Alves de Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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