TJSP - 0004467-97.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:54
Evoluída a classe de 157 para 156
-
23/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Leite Sampaio Arantes dos Santos (OAB 322282/SP), Gustavo José Setton Mizrahi (OAB 178823/RJ) Processo 0004467-97.2025.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Carlos Lino da Silveira Junior - Reqdo: Ifood.com Agência de Resturantes Online S/A -
Vistos.
Anote-se a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Trata-se de execução provisória de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
O disposto no artigo 522 do CPC foi cumprido.
Assim, tratando-se de execução líquida e tendo sido apresentado cálculo (fls.7), aguarde-se pelo prazo de quinze dias o depósito voluntário, pelo devedor, do valor a que foi condenado em sentença.
Ressalto que, nos termos do §2º do artigo 520 do Código de Processo Civil, a multa e os honorários advocatícios são devidos no caso do cumprimento provisório da sentença.
Decorrido o prazo sem atendimento pelo devedor ao determinado, manifeste-se o credor, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, indicando, se o caso, bens passíveis de penhora.
No silêncio, aguarde-se notícias do trânsito em julgado, ficando suspensa a execução até manifestação da parte interessada.
Intime-se. -
31/03/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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