TJSP - 1014555-41.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:57
Ato ordinatório
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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09/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Ramos Rodrigues (OAB 264290/SP), Gisele Alvarez Rocha (OAB 334554/SP) Processo 1014555-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guaru Service Consultoria e Gestão de Rh – Eireli -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Guaru Service Consultoria e Gestão Rh ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO- SABESP, afirmando, em resumo, que: a) a sua média de consumo mensal sequer chegava a 5m³, no valor médio de R$ 150,00; b) nos meses de 09/2024; 11/2024 e 01/2025 recebeu faturas de consumo muito acima da média, sendo em setembro de 2024 de R$685,90, novembro de 2024 de R$ 2.036,87 e janeiro de 2025 de R$3.897,96; c) reclamou junto a empresa Ré, sendo informado que se faria uma vistoria no local.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água do imóvel estabelecimento comercial da Autora e que se abstenha de negativar o nome da parte Autora pelas faturas objeto da presente ação. É o breve relatório do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Em juízo de cognição sumária, verificam-se presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), em relação a interrupção do fornecimento de água em especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito.
Ademais, do que se nota das contas de fls.22/25, a parte autora mantinha uma média de consumo, bem como não há nenhum aviso de atraso de outras contas ou aviso de fraude no relógio de água.
Fica a parte autora ciente de que a alteração da verdade dos fatos importará na aplicação das penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Somando-se ao fato de que o relatório de fls.30/31 consta como reprovado, demonstrando, por ora, que as contas dos meses de setembro de 2024, novembro de 2024 e janeiro de 2025 há a evidencia da existência de alguma falha por parte dos serviços prestados pela Ré. 3 Assim, DEFIRO a tutela requerida e DETERMINO que a parte Ré não interrompa o fornecimento de água do imóvel, fornecimento RGI nº 950580449003, bem como não insira o nome da autora nos órgãos de proteção ao débito referente aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$500,00 (observado o teto máximo inicial de R$ 50.000,00), devendo a parte autora manter o pagamento regular das contas de consumo de água vincendas, sob pena revogação desta tutela. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono da parte autora seu encaminhamento diretamente à ré e aos órgãos de proteção de crédito, como medida de celeridade processual.
Intime-se. -
01/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
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31/03/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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