TJSP - 1004294-94.2024.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/05/2025 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Aparecido da Silva (OAB 417720/SP) Processo 1004294-94.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Eduardo Nellis - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Ante a sucumbência da parte autora, tendo em vista o disposto no TEMA 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91", os honorários periciais adiantados pelo réu a fls. 178 devem ser a ele restituídos pela Fazenda Estadual, devendo o réu, todavia, cobrar referido valor em ação autônoma, a ser movida pela autarquia federal em face do Estado-membro, respeitado o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital. -
23/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:22
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:43
Julgada improcedente a ação
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31/03/2025 11:59
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 15:08
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 14:56
Documento Juntado
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06/03/2025 12:03
Mandado de Levantamento Expedido
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27/02/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:30
Remetido ao DJE
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27/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 01:55
Petição Juntada
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19/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:41
Remetido ao DJE
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17/12/2024 15:45
Certidão de Cartório Expedida
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17/12/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 12:25
Contestação Juntada
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16/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/10/2024 00:42
Remetido ao DJE
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15/10/2024 16:47
Ato ordinatório
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15/10/2024 13:47
Petição Juntada
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08/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:06
Remetido ao DJE
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07/10/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 16:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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25/08/2024 09:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/08/2024 10:20
Mandado Urgente Expedido
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14/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
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14/08/2024 09:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2024 09:38
Ato ordinatório
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12/08/2024 14:07
Petição Juntada
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09/08/2024 12:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/08/2024 12:36
Petição Juntada
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07/08/2024 08:15
Petição Juntada
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01/08/2024 12:26
Petição Juntada
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15/07/2024 14:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/07/2024 13:29
Mandado de Citação Expedido
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02/07/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 10:57
Remetido ao DJE
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01/07/2024 09:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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